Processo 0010299-56.2023.5.18.0017
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0010299-56.2023.5.18.0017 AUTOR: EMERSON CARVALHO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9745eeb proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram remetidos ao Juízo de Execução, uma vez que se trata de execução movida em desfavor da Fazenda Pública. Expedidas as RPV's n.º 199/2026 e n.º 200/2026, o(a) executado(a) promoveu o respectivo depósito em 24/04/2026, no valor de R$8.309,70 (oito mil, trezentos e nove reais e setenta centavos), conforme se infere do documento ID c30863b, razão pela qual há de ser reputada cumprida a obrigação. Conforme estabelecido pela Resolução CNJ n.º 303/2019, o padrão da modalidade de pagamento é o depósito em conta individualizada em nome do beneficiário, com objetivo de dar segurança, rastreabilidade e eficiência ao pagamento de precatórios (art. 31), o que pode ser aplicado às requisições de pagamento de pequeno valor. Considerando que o(a) exequente não indicou seus dados bancários e que a procuração de ID a934b37 não confere poderes ao advogado para receber e dar quitação, intime-se para juntar aos autos no prazo de 5 dias. Após, deverá a Secretaria providenciar a liberação dos créditos a seguir discriminados mediante transferência bancária para a conta a ser indicada pelo(a) credor(a) ou para a conta do causídico já informada, caso ocorra a juntada de nova procuração outorgando-lhe poderes para receber e dar quitação. Assim, após o prazo de 10 dias, conforme planilhas de ID's 6e54176 e dc2db1a e utilizando-se o saldo da conta 2555 / 042 / 21499914-8 (ID c30863b), CAIXA: 1. Deposite o FGTS do(a) exequente na conta vinculada no valor de R$526,61, referente ao período de 08/2021 a 03/2023, tendo em vista que as planilhas de cálculos ID's 6e54176 e dc2db1a, equivocadamente, incluiu o valor do FGTS na rubrica "Líquido devido ao Reclamante; 2. Liberem-se aos advogados do(a) exequente o valor de R$865,09, referente aos honorários sucumbenciais, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID 5133a45, qual seja: Banco Itaú, Agência 6609, Conta Corrente 99727-2, de titularidade FLEITH ZILLI E QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 45.984.475/0001-06; 3. Recolha-se a contribuição previdenciária no valor de R$1.677,37, por meio de DARF, código 6092, conforme Recomendação CGJT nº 01/2024 (decisão homologatória dos cálculos proferida a partir de 01/10/2023); 4. Libere-se o saldo restante ao(à) exequente EMERSON CARVALHO DOS SANTOS, mediante transferência para a conta bancária a ser indicada ou, caso ocorra a juntada de nova procuração outorgando poderes ao advogado para receber e dar quitação, para a conta já informada no ID 5133a45, qual seja: Banco Itaú, Agência 6609, Conta Corrente 99727-2, de titularidade FLEITH ZILLI E QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 45.984.475/0001-06. Reconhece-se que a Justiça do Trabalho tem competência legal para analisar e reconhecer situações decorrentes da relação de trabalho que possam justificar a movimentação da conta vinculada do FGTS, conforme o art. 114 da Constituição Federal e a Lei nº 8.036/1990. No entanto, a liberação dos valores do FGTS depende da verificação dos requisitos legais pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador e gestora do Fundo, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e do art. 67 do Decreto nº 99.684/1990. Cabe à Caixa Econômica Federal…
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