Processo 0010299-77.2026.5.03.0111

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010299-77.2026.5.03.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010299-77.2026.5.03.0111 AUTOR: VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5052a65 proferida nos autos. SENTENÇA     I. RELATÓRIO VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou, em 30/03/2026, ação trabalhista em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, todos qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de Id 4791b3f. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 323.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural e recusada a tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita de Id 6a7d654, arguindo prejudicial de prescrição; no mérito, insurgiu-se contra os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência total da ação. Juntou procurações e documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa em Id b48095d. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da questão de ordem – Do Direito Intertemporal Verifico que o processo foi ajuizado em 30/03/2026, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017. No que diz respeito ao direito material, a regra no direito brasileiro é a adoção do brocardo "tempus regit atcum", o que será analisado no caso em tela, haja vista que muito embora a relação havida entre as partes tenha se estabelecido em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o contrato de trabalho permanece em vigor. Nesse sentido, quanto às relações jurídicas materiais que já se findaram e produziram seus efeitos sob a égide da lei anterior, aplica-se esta e, quanto às que se iniciaram sob a égide da lei nova, aplicam-se os dispositivos trazidos pelo novo dispositivo. Nesse sentido, é a recente tese de repercussão geral, firmada no Tema 23, pelo TST, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Quanto ao direito processual, porquanto ajuizada a ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. Limites da lide e da limitação dos valores dos pedidos. Face o princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados. No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito. Prescrição Oportunamente arguida pela reclamada, pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 30/03/2021, as quais restam extintas com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC, ressalvas as pretensões meramente declaratórias – art. 11, § 1º da CLT. Relembro, outrossim, que os reflexos de parcelas não quitadas em FGTS seguem a regra da prescrição quinquenal, nos moldes da posição…

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