Processo 0010299-78.2026.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010299-78.2026.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010299-78.2026.5.03.0143 AUTOR: CATIA LUCINA DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b3831c proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CATIA LUCINA DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, proferiu-se a seguinte DECISÃO:   Apregoadas as partes, ausentes.   I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de reclamação submetida ao rito sumaríssimo.   II- FUNDAMENTOS DO PRINCIPIO DE ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal).   DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto.   DO AUXÍLIO-TRANSPORTE Sustenta a autora que foi admitida pela ré em 09/02/2023, após aprovação em concurso público, para o exercício da função de Técnico em Radiologia no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora. Alega que reside em Petrópolis/RJ, onde mantém sua moradia permanente, porém não lhe foi concedido o benefício de auxílio-transporte, ainda que “… necessário seu deslocamento entre as cidades de Petrópolis RJ e Juiz de Fora MG, por ônibus interestadual, no valor de R$55,15 ida, e R$59,68, volta” (sic – Id 8137c7b). Requer, assim, o pagamento do auxílio-transporte, parcelas vencidas e vincendas. Ao se defender, assevera a ré, em síntese, que “… é empresa pública federal, bem como que o regime de seu pessoal permanente é celetista (arts. 1º, caput, e 10,…

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