Processo 0010299-82.2026.5.03.0077
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010299-82.2026.5.03.0077 AUTOR: HELGA SCHWEIGHOFER DOS SANTOS RÉU: ARTICULAR SERVICOS DE IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a9aed2 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA RELATÓRIO HELGA SCHWEIGHOFER DOS SANTOS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de ARTICULAR SERVICOS DE IMAGEM LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida em 03/01/2022, na função de Auxiliar Administrativa, tendo sido o contrato de trabalho formalizado em sua CTPS apenas em 01/02/2022; que foi imotivadamente dispensada em 04/02/2026; que recebeu salário extrafolha no importe de R$100,00, que deve reverberar nas parcelas que listou; que, exercendo a função de operadora de telemarketing, postula o recebimento de horas extras; que foi submetida a situação configuradora de danos morais. Por fim, postula a procedência das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$133.249,83. Juntou procuração e documentos. Atenta ao procedimento eletrônico, a reclamada ofereceram defesa escrita, oportunidade em que afirmou que o contrato de trabalho foi corretamente anotado em CTPS obreira; que não houve desvio de função; que não houve sobrejornada; que inexistiu o ilícito alegado. Em arremate, pretende a declaração de improcedência das pretensões iniciais. Juntou procuração e atos constitutivos, além de outros documentos relacionados com a rotina laboral da acionante. Houve apresentação de réplica à defesa e documentos que a acompanham. Na audiência em prosseguimento, tomado o depoimento pessoal das partes, sem mais provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais, remissivas. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Mérito. Duração do contrato de trabalho. Integração de período Aduz, a reclamante, que, inobstante admitida pela reclamada em 03/01/2022, o contrato de trabalho foi anotado em sua CTPS apenas em 01/02/2022. Em razão disso, postula a integração do período alegadamente omisso nas parcelas que listou. Lado outra, a ré nega a afirmação, valendo-se dos registros funcionais como instrumentos que atestam sua antítese. Pois bem. Analisando o contexto probante, sem perder de vista o princípio da primazia da realidade, concluo que a prova documental produzida pela reclamada, por robusta e cabal, deve ser acatada, de maneira a se atribuir credibilidade ao argumento defensivo de admissão em 01/02/2022, pois nenhuma prova em sentido diverso foi produzida pela trabalhadora. A tudo isso, acrescente-se que, guardando presunção juris tantum as anotações exaradas em CTPS, a acionante detinha o ônus de realizar prova do alegado. Não o fazendo, fez atrair a certeza de que estão os registros funcionais coerentes com a realidade, a teor do que orienta e estabelece a Súmula nº 12, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Tais as circunstâncias, declaro, para todos os fins e efeitos legais, que o contrato de trabalho em apreço fora iniciado em 02/02/2022, pelo que rejeito não só o pedido de consideração de período contratual diverso, mas também, todos os pleitos alusivos a verbas rescisórias, salariais ou consectárias fundados no pressuposto de que o contrato laboral tenha sido encerrado em data posterior. Mérito. Desvio de função. Pleiteia, a autora, o recebimento de adicional por acúmulo de…
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