Processo 0010300-26.2025.5.03.0102
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010300-26.2025.5.03.0102 RECORRENTE: SERGIO MARTINS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO MARTINS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9324548 proferida nos autos. ROT 0010300-26.2025.5.03.0102 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): SERGIO MARTINS GOMES GUILHERME ESTEVAM VELOSO (MG235608) HELBERT LEOPOLDINO DE ALMEIDA (MG149936) MOISES ESTEVAM (MG103209) RICARDO CARDOSO DE LIMA MAYER (MG138081) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 3aa45c5; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id fdeaa18). Regular a representação processual (Id cf62e56, 99d1c6d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id edd2748: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id edd2748: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5350519: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a8d496a; Condenação no acórdão, id f7dad2a: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id f7dad2a: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0613116: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id0c93fc3, 426c8f0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 49 e 195 da Constituição da República. - violação dos arts. 114, 142 e 151 do CTN; 43, §2º da Lei 8212/91. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "Como no caso a contribuição previdenciária, definida na decisão recorrente e oriunda de parcelas trabalhistas, o seu lançamento somente poderá ser efetuado após a liquidação de sentença, ainda que executadas de ofício. Isso ocorre porque o prazo decadencial tem seu início a partir da data da constituição dessa dívida que se origina da decisão homologatória da conta a ser executada quando se tornam líquidos e exigíveis os valores devidos a tal título. A discussão acerca da matéria, portanto, é prematura, na medida em que a presente lide se encontra na fase cognitiva, sendo incabível a configuração da decadência alegada (CTN, artigos 147 a 150 c/c 173 e 174 e Súmula 368, itens IV e V, do TST)." A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, tendo em vista que "a discussão acerca da matéria, portanto, é prematura". Ainda assim, nos termos em que a decisão foi prolatada, não se verificam as violações apontadas aos arts. 5º, II da CR/88, 150, §4º e 173 do CTN e 22, I e 43, §2º da Lei 8212/91. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que as próprias letras do dispositivo tenham sofrido ofensas pelo acórdão. Por sua vez, não constato…
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