Processo 0010300-33.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010300-33.2026.5.03.0153 AUTOR: ELIAS NARENTE RÉU: FARMACIA AMERICANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a8dcb4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO A Secretaria deverá proceder à retificação dos dados do polo ativo, na forma estabelecida na Resolução nº 270/2018 do Conselho Nacional de Justiça, para que passe a constar o nome social adotado pela autora de forma destacada em relação ao prenome constante do seu registro civil. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi vítima de discriminação e transfobia no ambiente de trabalho, perpetradas sobretudo por uma colega de nome Geyse (que fazia piadas e dizia que a farmácia "estava fedendo"). Aduz que tais fatos culminaram em sua dispensa abrupta, com apenas 12 dias de contrato de experiência, ocasião em que seu contrato de trabalho teria sido rasgado em sua frente. A reclamada defende-se negando qualquer conduta discriminatória ou ambiente hostil. Sustenta que o desligamento ocorreu por ordens superiores, fundamentado em "corte de gastos", utilizando-se o critério de desligar os empregados mais novos. A Constituição Federal tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV). Tem como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Nesse aspecto, em uma sociedade onde todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, a Constituição veda qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, caput, XLI). A Lei 9.029/95, em seu art. 1º, também veda a discriminação quanto ao acesso à relação de emprego por motivo de sexo, doença, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade (rol exemplificativo). A Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Decreto 62.150/68, que versa sobre discriminação em matéria de emprego, em seu art. 1°, acentua que a discriminação compreende “... qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social ou outra distinção ... que tenha por fim anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão”. A partir desse quadro, não subsiste dúvidas de que a proteção contra discriminação por questões de gênero integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais. Ultrapassadas tais premissas, tem-se que o processo do trabalho admite a utilização de prova indiciária, conforme preconiza o art. 239 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, o qual estabelece: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Nesse aspecto, a prova indiciária, quando robusta e concatenada, possui o mesmo valor probatório da prova direta, sendo plenamente apta a fundamentar uma penalidade aplicada tanto na esfera judicial penal, quanto…
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