Processo 0010300-37.2026.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010300-37.2026.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010300-37.2026.5.15.0076 AUTOR: CLAUDIA DEL BIANCO SAMPAIO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510250e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010300-37.2026.5.15.0076   Reclamante: CLAUDIA DEL BIANCO SAMPAIO Reclamada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar e prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. A autora apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Não foram apresentadas razões finais. É o breve relatório.    FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL   A atual redação do artigo 114 da CF prescreve que a Justiça do Trabalho tem competência para executar contribuições de previdência social decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII). A jurisprudência do C. TST, em consonância com o entendimento do E. STF, estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista frente a seus empregadores e seus reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada, senão vejamos:   “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA E VANTAGENS PESSOAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SUBSTITUTIVA DA PRETENSÃO DE REVISÃO DIRETA DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEVIDO PELA FUNCEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à competência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de indenização pelos danos causados ao empregado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em razão da incorreção dos valores repassados à entidade de previdência privada (Funcef). A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por danos causados ao empregado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face da incorreção dos valores repassados à entidade de previdência privada (Funcef), situação que difere da decisão do STF proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, na medida em que a reclamante não pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, a indenização em razão da incorreção de…

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