Processo 0010300-48.2020.5.18.0081

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010300-48.2020.5.18.0081
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010300-48.2020.5.18.0081 AGRAVANTE: MARCOS CELESTINO CARVALHO AGRAVADO: FRANCIELLY MARIANE FILHO MESQUITA PROCESSO TRT - AP-0010300-48.2020.5.18.0081 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE: MARCOS CELESTINO CARVALHO ADVOGADO: VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: FRANCIELLY MARIANE FILHO MESQUITA ADVOGADO: SABA ALBERTO MATRAK TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) TERCEIRO INTERESSADO: DROGARIA SAO SEBASTIAO EIRELI TERCEIRO INTERESSADO: KEYLLA SOUSA DE CARVALHO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FABIOLA EVANGELISTA MARTINS         EMENTA     MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. Conforme tese fixada pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5941, é constitucional a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a dignidade da pessoa humana. Na espécie, constatada a prática de atos de ocultação patrimonial e a flagrante ausência de cooperação do executado com o juízo - evidenciada pela criação de empresa para blindagem de bens - a manutenção da suspensão da CNH revela-se medida adequada e necessária para compelir o devedor à satisfação do crédito exequendo. A alegação de necessidade do documento para o exercício de atividade laborativa (motorista de aplicativo) ou para deslocamento médico, desacompanhada de comprovação, não autoriza o levantamento da restrição, especialmente quando a conduta processual do devedor indica resistência injustificada ao pagamento de dívida de natureza alimentar.       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por MARCOS CELESTINO CARVALHO em face de decisão proferida na fase de execução, no processo ajuizado por FRANCIELLY MARIANE FILHO MESQUITA.   Não foi apresentada contraminuta.   Dispensado o parecer do MPT.         VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos processuais, admite-se o agravo de petição.                 MÉRITO       MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. REVOGAÇÃO DA MEDIDA   O executado postula a reforma da r. decisão que manteve a suspensão de sua CNH (ID. c668dcd):   "O terceiro executado, MARCOS CELESTINO CARVALHO, requer a baixa da suspensão de sua CNH, alegando a necessidade do documento para seu deslocamento a fim de cuidar da saúde (por ser portador de diabetes) e de sua família, bem como para locação de veículo para o labor de UBER, conforme petição de id ab8d4ff (23/11/2025). Indefiro o pedido, pois as alegações supramencionadas carecem de comprovação robusta. Apresentou-se, apenas, uma receita médica com a indicação de alguns medicamentos. Concede-se vista à exequente acerca dos convênios realizados de id 18e3783 (28/11/2025) para que indique meios efetivos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito por 02 anos e fins do art. 11-A da CLT."''   Assevera que "a medida passa de coerção para punição, a nosso ver, é ilegal e injusta porque inexiste condições de apresentarmos uma prova robusta, até por que a UBER, que se propôs a empregar o recorrente, nada oferece de prova prévia de(a) vaga disponível ao trabalho do recorrente, apenas diz "que o agravante deve transferir a CNH de normal para carteira com…

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