Processo 0010300-49.2024.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010300-49.2024.5.18.0003 AUTOR: PEDRA GONCALVES BONTEMPO RÉU: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a10f4ba proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, não obstante o constante da decisão #id:c0c09bd, chamo o feito à ordem para aclarar que a execução em relação às custas e contribuições se dará nestes próprios autos (ou instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público, nos termos do artigo 7º da Lei n. 11.101/2005 em caso de eventual falência) uma vez que tais créditos são extraconcursais, portanto, execute-se com a utilização dos convênios previstos no Artigo 89 PGC-TRT18/2025. Ainda, considerando os créditos posteriores, como os honorários advocatícios, deverão ser considerados extraconcursais e deverão ser executados nos presentes autos, uma vez que a sentença é posterior ao pedido recuperacional. Este é o entendimento deste Tribunal: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. RECOLHIMENTO DIRETO. 1. Tratando-se de crédito trabalhista com fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, a competência para processar a execução permanece nesta Justiça Especializada. 2. Correta a decisão que determina o recolhimento do FGTS na conta vinculada, sob pena de multa, sendo indevida a expedição de certidão para habilitação de crédito no juízo cível. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT da 18ª Região; Processo: 0001368-77.2025.5.18.0281; Data de assinatura: 17-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Somente estão submetidos à recuperação judicial os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, ou ato jurisdicional equivalente, anteriormente ao pedido recuperacional, existindo autonomia da verba honorária em relação à verba principal para o fim de habilitação do crédito na recuperação. Precedentes.2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.709.568/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026. - destaquei)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0011009-28.2024.5.18.0054; Data de assinatura: 13-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA) Portanto, determino a atualização dos créditos, considerando o período e concursal e extraconcursal, em que deverão ser apostas planilhas distintas, para fins de expedição de nova certidão de crédito para o exequente. Os demais créditos serão executados nesta especializada. Com a nova planilha de valores atualizados, expeça-se nova certidão dos créditos concursais e, quanto aos créditos extraconcursais, proceda-se ao cancelamento da certidão de habilitação dos honorários advocatícios e intime-se o reclamado para pagamento do valor do débito, devidamente atualizado, ou para garantia do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, prosseguindo-se a execução nos termos subsequentes, com a utilização dos convênios previstos no Artigo 89…
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