Processo 0010300-50.2023.5.18.0111
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010300-50.2023.5.18.0111 AGRAVANTE: CELIO ROBERTO DE PAULA BORGES AGRAVADO: ALDO CARLOS MORAES ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP - 0010300-50.2023.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : CÉLIO ROBERTO DE PAULA BORGES ADVOGADA : LORRAINE SILVA DEBIASI AGRAVADO : ALDO CARLOS MORAES ALMEIDA ADVOGADO : GILSON HENRIQUE FERREIRA ORIGEM : GILSON HENRIQUE FERREIRA JUIZ : BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da irmã do executado no polo passivo da execução, sob a alegação de uso da conta bancária da mesma para ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para caracterizar confusão patrimonial e responsabilizar terceiro por dívida trabalhista, diante da utilização da conta bancária da irmã do executado para recebimento de valores e pagamento de despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão de terceiro na execução trabalhista exige prova firme e inequívoca de fraude ou confusão patrimonial. 4. Embora haja indícios de que o devedor se beneficiou da conta bancária da irmã, as provas apresentadas não foram suficientes para caracterizar a confusão patrimonial. 5. A ausência de demonstração de que a irmã cedeu o controle de sua conta ou a utilizava de forma indiscriminada para ocultar recursos do devedor, bem como a apresentação de extratos bancários que corroboram a versão da irmã, demonstram a ausência de fraude. 6. A responsabilidade patrimonial é do devedor, sendo necessária a certeza para estendê-la a um familiar. 7. O ônus de provar a fraude cabia ao exequente, que não se desincumbiu do encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade patrimonial de terceiro em execução trabalhista, por confusão patrimonial, exige prova firme e inequívoca de fraude. A mera existência de transações entre familiares, sem demonstração de controle da conta bancária ou utilização para ocultar recursos, não caracteriza confusão patrimonial. O ônus de provar a fraude é do exequente, que deve demonstrar a prática reiterada e intencional de atos para frustrar a execução. RELATÓRIO A sentença de ID 9ff377d não acolheu o pedido formulado no incidente instaurado pelo exequente contra a terceira SELMA DARC ALMEIDA MORAES ZUCOLOTO na execução movida por CÉLIO ROBERTO DE PAULA BORGES contra ALDO CARLOS MORAES ALMEIDA. Agravo de petição pelo exequente (ID 6409bfd). Contraminuta pelo executado (ID 0177579) Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFUSÃO PATRIMONIAL O exequente…
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