Processo 0010300-57.2026.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010300-57.2026.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010300-57.2026.5.03.0048 RECORRENTE: EDSON DIVINO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: MCCAIN DO BRASIL ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010300-57.2026.5.03.0048, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 23 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada. No mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Serve de acórdão a presente certidão de julgamento, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal. Trata-se de ação ajuizada em 19/02/2026, com contratado de trabalho iniciado em 11/06/2025, ainda em vigor (CTPS - ID 8d84b3c). 1 - ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da sentença em 06/05/2026, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pelo reclamante em 18/05/2026. A representação está regular (procuração do reclamante - ID e0e0fd2). Preparo inexigível, tendo em vista que o juízo de origem deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento de custas processuais. Revelam-se também próprias e tempestivas as contrarrazões apresentadas pela reclamada, estando regular a representação (procuração - ID 54e2c65; substabelecimento - ID cc61410). Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante, bem como das contrarrazões da reclamada. 2 - MÉRITO. 2.1 - DO ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EMISSÃO DE CAT. O reclamante não se conforma com a r. sentença que julgou improcedentes os seus pleitos indenizatórios decorrentes de alegado acidente de trabalho. Em suas razões recursais, reitera que no dia 11/12/2025, enquanto auxiliava no transporte de um equipamento ("binpiller") para o armazém 3, o cabo de aço utilizado de forma improvisada teria "chicoteado", atingindo e fraturando o seu dedo da mão direita. Alega que o documento redigido de próprio punho pela encarregada (Sra. Marquelene), bem como a ata notarial de conversas de WhatsApp, constituem provas cabais da ocorrência do infortúnio. Requer a reforma da decisão para que a reclamada seja condenada ao pagamento de reparações materiais e morais, além da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sem razão, contudo. A respeito do tema, o Juízo a quo assim decidiu: "O reclamante alega ter sofrido acidente durante o desempenho de suas funções. Aduz que, no dia 11/12/2025, ao auxiliar o transporte de um equipamento, utilizando um cabo de aço, este teria "chicoteado" e atingido seu dedo da mão direita. Acrescenta que o episódio foi presenciado pela Sra. Marquelene. Relata que continuou a trabalhar normalmente e no dia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados