Processo 0010300-78.2026.5.03.0138
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010300-78.2026.5.03.0138 EMBARGANTE: VOM (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) EMBARGADO: CHR IMOVEIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff3412 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO VINICIUS OLIVEIRA MASCARENHAS, devidamente qualificado e representado por sua genitora FHÁDUA OLIVEIRA ALMEIDA FERREIRA, também qualificada, ajuizou a presente Ação Anulatória de Arrematação, em face de CHR IMOVEIS LTDA (1º reclamado), FLAVIO AUGUSTO PEREIRA ZIVIANI (2º reclamado), LOPES E VIEIRA COMERCIAL LTDA - ME (3º reclamado), Espólio de PAULO FERNANDO BARBOSA (4º reclamado) e SOCIEDADE COMERCIAL GIRAFAO LTDA - EPP (5º reclamado), alegando, em síntese: que, juntamente com outros herdeiros, é coproprietário do imóvel objeto de penhora e arrematação nos autos da reclamatória nº 0011324-30.2015.5.03.0138, ajuizada por FLÁVIO AUGUSTO PEREIRA ZIVIANI em face de LOPES E VIEIRA COMERCIAL LTDA. ME, PAULO FERNANDO BARBOSA e SOCIEDADE COMERCIAL GIRAFÃO LTDA.; se tornou proprietário do imóvel em razão do falecimento do seu pai, Ricardo Magalhães Mascarenhas, fato ocorrido em 23/08/2020; quando do falecimento do genitor, tinha apenas 02 anos de idade e o imóvel não havia sido penhorado, o que aconteceu somente em 25/04/2022; seu genitor já era falecido à época da penhora e estava cadastrado nos autos como terceiro interessado; não foi intimado sobre os atos praticados, em especial a penhora, avaliação, designação de leilão e arrematação do imóvel; teve cerceados seus direitos quanto ao bem; o MPT também não foi cientificado dos atos processuais; e o imóvel foi avaliado em valor muito inferior ao de mercado. Pleiteia a nulidade da arrematação do imóvel, determinando-se o prosseguimento do feito com a sua intimação para manifestar sobre a penhora e avaliação. Atribuiu à causa o valor de R$32.500,00. Juntou documentos. Reconhecida a dependência em face da conexão com o processo nº 0011324-30.2015.5.03.0138, nos termos dos arts. 54, 55 e 286, I, 55, §1º e 58, do CPC (fls. 42). Determinada a suspensão dos atos executórios até a manifestação do MPT (fls. 43/44). Incluído o MPT como terceiro interessado (fls. 49). Manifestação dos 1º e 2º reclamados sobre o pedido de tutela de urgência (fls. 63/71 e fls. 72/77). Parecer do MPT às fls. 78/83. Deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão provisória da ação de execução (Processo n. 0011324-30.2015.5.03.0138) até o trânsito em julgado desta ação anulatória, ressalvados os atos já praticados, cujos efeitos ficarão suspensos até ulterior determinação (fls. 85/86). Contestação do 1º reclamado às fls. 104/130. Réplica às fls. 135/144. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Admissibilidade. Legitimidade Ativa. Interesse Processual. Ao analisar a reclamatória conexa (autos nº 0011324-30.2015.5.03.0138), verifica-se que, em 31/03/2023, foi expedida a…
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