Processo 0010300-95.2026.5.03.0003

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010300-95.2026.5.03.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010300-95.2026.5.03.0003 AUTOR: MONICA DA SILVA PEREIRA RÉU: ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e761c57 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MÔNICA DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de ECOLOG LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL E FACILITIES LTDA e UNIÃO FEDERAL afirmando, em síntese, que foi admitida em 05/05/2023, tendo sido dispensada sem justa causa em 21/10/2025. Pelas razões expostas, pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, multas dos art. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, dentre outras parcelas elencadas no rol de ID. ee5b30e; fl. 9 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$33.176,59. Juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de ID. 792932b), rejeitada a proposta de conciliação, foram recebidas as defesas escritas apresentadas pelas rés, com documentos, na quais arguem preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou impugnação às defesas (ID. 8df3336). Como as partes declararam que não havia outras provas a serem produzidas, foi designada audiência de encerramento de instrução (ID. a750e65), dispensado o comparecimento das partes e de seus procuradores. Última proposta conciliatória e razões finais orais prejudicadas. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação aos Documentos A impugnação aos documentos perpetrada pela primeira ré é genérica e não merece acolhida, visto que não demonstrado qualquer vício real, de forma ou conteúdo. Aspectos relativos à força probante dos documentos são pertinentes ao mérito da causa. Rejeito. Da Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar no mérito da causa. In casu, observo que a segunda reclamada é indicada na exordial como tomadora de serviço e, portanto, devedora subsidiária na relação jurídica de direito material. Esse fato é, por si só, suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da ação sub judice. A análise da existência ou não de responsabilidade em relação aos créditos pleiteados pela autora é matéria de mérito, que será apreciada e julgada no momento oportuno. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. Das Verbas Rescisórias. Multas dos Art. 467 e 477, § 8º da CLT A reclamante alega que embora tenha sido dispensada sem justa causa, não recebeu seu acerto rescisório, nem as guias rescisórias até a presente data. Aponta irregularidade no recolhimento do FGTS ao longo do período contratual. Em defesa, a reclamada afirma que eventual condenação ao pagamento de verbas rescisórias deve ser limitada ao valor constante no TRCT acostado aos autos, documento que reflete fielmente as quantias devidas. A autora não indicou diferenças em sede de impugnação à defesa. Por consequência, defiro, em favor da autora, o pagamento do valor líquido de R$ 7.626,69, constante do TRCT de ID. 3be7b0b.   O reconhecimento pela ré dos valores das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, devidas à autora, evidencia a inexistência de controvérsia quanto à dívida de R$ 7.626,69.  Por conseguinte, defiro o pleito de pagamento da multa do art.…

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