Processo 0010300-96.2025.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010300-96.2025.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010300-96.2025.5.03.0014 AUTOR: WAGNER DOS SANTOS RÉU: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7999d6 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo nº 0010300-96.2025.5.03.0014 Processo nº 0010848-24.2025.5.03.0017   I - RELATÓRIO WAGNER DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de FAST SHOP S/A. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento das parcelas especificadas no rol petitório das duas ações supramencionadas. Junta documentos. Atribuiu a uma causa o valor de R$453.782,11 e à outra R$377.158,00. Defesas escritas, com documentos, apresentadas nas ações conexas após tentativa conciliatória frustrada. A reclamante apresentou réplica escrita às defesas. Na audiência de instrução realizada, conforme ata de ID. f5c254d do processo nº 0010300-96.2025.5.03.0014, a parte autora prestou depoimento pessoal e foram inquiridas três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Nova tentativa conciliatória rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DO PLEITO DE DESVIO DE FUNÇÃO A CLT impõe, como requisitos da petição inicial, entre outros, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, bem como os pedidos correspondentes, conforme prescrito no art. 840, §1º, do diploma legal em apreço. No caso dos autos, o reclamante atendeu a contento a esses pressupostos, não havendo vícios que maculem a compreensão da peça inaugural, tanto que possibilitou ao reclamado ampla e combativa defesa. Rejeito.   LITISPENDÊNCIA A reclamada argumenta que o pleito de pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função, formulado no processo nº 0010848-24.2025.5.03.0017, aforado em 03.09.2025, é o mesmo formulado no processo nº 0010300-96.2025.5.03.0014, aforado anteriormente em 01.04.2025, sob o título de equiparação/isonomia salarial. Pois bem. No primeiro processo ajuizado, o autor narrou que, tendo sido contratado como Vendedor, assumiu, ainda que extraoficialmente, o cargo de Gerente, no final de 2017, quando recebeu salário inferior àquele pago ao gerentes Hélio Ferreira de Rezende, da filial BH Shopping e ao gerente Paulo Fonseca, da filial Shopping Diamond Mall. No segundo processo, o autor altera a narrativa do primeiro feito. A essa altura, o primeiro processo já havia sido contestado pela ré, em maio de 2025. Agora, o reclamante muda sua versão original e afirma que, tendo sido contratado como Vendedor, assumiu o cargo de Supervisor Comercial, em 01.06.2018, mas, na verdade, atuava como Gerente. Afirma, porém, que sua promoção oficial para gerente só aconteceu em 01.08.2021, tendo sofrido, inclusive, redução salarial. Argui, pois, o desvio de função com diferenças salariais desde 01.06.2018. Não há, propriamente, litispendência, pois as causas de pedir/pedido são diversas. Todavia há conexão entre os pleitos, que conjuntamente serão analisados oportunamente no mérito. Rejeito.   LIMITES DOS PEDIDOS No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Dessa…

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