Processo 0010300-97.2026.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010300-97.2026.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010300-97.2026.5.03.0067 AUTOR: DANIELLA GUIMARAES BARBOSA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb167bd proferida nos autos.     SENTENÇA   1.  Dispensado o relatório, na forma do art. 852, I da CLT, com a redação dada pela Lei 9957/2000.   2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 - INCOMPETÊNCIA   A reclamada argui a incompetência deste Juízo para atuar no feito, aduzindo que a pretensão autoral envolve alteração e interpretação de norma coletiva de abrangência nacional, matéria que atrai a competência originária do Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão a reclamada. Diversamente do que sustenta a defendente, não pretende a reclamante desconstituir ou modificar cláusulas coletivas. Com efeito, a pretensão da reclamante não é outra senão obter o pagamento de diferença de PLR - parcela que se  encontra assegurada em instrumento coletivo, cuja abrangência nacional não retira a competência deste Juízo para atuar no feito. Sendo assim e considerando-se o disposto no artigo 114, I, da CF, fica rejeitada a preliminar arguida.   2.2 - INÉPCIA DA INICIAL E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   É certo que, diversamente do que alega a defendente, a reclamante atribuiu valores aos pedidos formulados na inicial. A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo  840, parágrafo 1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando à reclamada a apresentação de defesa útil, sendo imperioso rejeitar a preliminar de inépcia arguida pela defendente. Por outro lado, tratando-se de procedimento sumaríssimo,  eventual condenação deve-se limitar aos valores indicados para os pedidos. Com efeito, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal delimitar a pretensão, distinguir os diferentes tipos de procedimentos (tendo em vista a edição da Lei 9.957/00), além de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70. Não obstante a Tese Prevalecente n. 16 do TRT, entendo que ao propor a ação pelo rito sumaríssimo, a parte está aderindo a um procedimento mais célere, havendo desde sempre a obrigatoriedade de indicação de valor específico dos pedidos formulados (art. 852-B, I, da CLT), sendo que o valor indicado vincula sua pretensão, o que deverá ser observado na liquidação, ressalva feita apenas em relação aos pedidos que não possibilitam a prévia e precisa liquidação. Fica, também, ressalvada a incidência de juros e correção monetária (art. 322, §1º do CPC). Sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a…

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