Processo 0010301-31.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010301-31.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010301-31.2026.5.03.0084 AUTOR: REINALDO OLIVEIRA MELO RÉU: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f5716 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório   Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II – Fundamentação   - Prescrição Pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX, da CR/88 e S. 308, I, do TST, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II c/c 354, CPC/2015), quanto às pretensões de natureza pecuniária com vencimento anterior à 26/02/2021. Ressalvo as pretensões de natureza declaratória, por serem imprescritíveis (art. 11, §1°, CLT).   - Intervalo previsto no artigo 298 da CLT A prova emprestada utilizada nos autos corroborou a tese da exordial de que, no subsolo, os empregados não usufruíam de nenhum intervalo. O intervalo de 15 minutos a cada 03 horas é garantido no art. 298 da CLT e nas normas coletivas, o qual “será computada na duração normal de trabalho efetivo”. Assim sendo, a sua violação atrai a extrapolação da jornada normal de trabalho. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos como extras, por dia laborado em mina, decorrentes do desrespeito ao intervalo do art. 298 da CLT. Diante da sua habitualidade e sua natureza salarial (já que se refere a período que deveria ser computado na duração normal de trabalho efetivo), julgo procedente, ainda, o pedido de repercussões em RSR’s, em aviso prévio, férias + 1/3, 13° salários e FGTS + 40%. Na apuração deverão ser observados: o divisor praticado pela reclamada, conforme os holerites acostados nos autos, o adicional convencional e a base de cálculo nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST e OJs 47 e 97 SDI-1 do TST.   - Multa do art. 477, §8º, da CLT Atendo-se à nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, já vigente ao tempo da ruptura contratual, a reclamada demonstrou o pagamento das parcelas rescisórias dentro do decêndio legal previsto no §6º do art. 477 (folhas 377-379). Porém, não comprovou que as obrigações legais de fazer impostas no §6º do mesmo artigo foram realizadas no prazo, pois a guia TRCT anexada (folhas 377-378) encontra-se sem data e apócrifa. Considerando-se a ausência de demonstração da tempestividade no cumprimento das obrigações de fazer previstas no §6º do artigo 477/CLT, relativamente à entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dessarte, julgo procedente o pedido relativo ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT, equivalente à remuneração do autor (base de cálculo nos termos do Tema 142 do TST).   - Justiça gratuita Inexiste nos autos prova de nova recolocação profissional do autor no mercado de trabalho. Assim sendo, não há que se falar em recebimento de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Com fulcro no art. 790, §3°, da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.   – Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da procedência total dos pedidos, com fulcro no artigo 791-A, “caput”, da CLT, atendo-me aos critérios fixados no §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a ré a…

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