Processo 0010301-38.2006.4.01.3813

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0010301-38.2006.4.01.3813
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0010301-38.2006.4.01.3813/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : MASSA FALIDA DE RODOVIARIO RAMOS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB SP108004) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO POR RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que determinou a revisão de crédito tributário, com exclusão da UFIR no período de 4-1997 a 5-1998, em razão de cumulação indevida com a taxa SELIC, e redução das multas ao patamar de 30% do débito, afastando alegações de nulidade por julgamento ultra petita e mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de nulidade da sentença por julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os limites constitucionais das multas tributárias, especialmente quanto à vedação ao efeito confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a alegação de julgamento ultra petita e conclui que a exclusão da UFIR decorre da pretensão de revisão do crédito tributário, estando compreendida na causa de pedir e no pedido formulado. O colegiado adota interpretação lógico-sistemática da petição inicial e reconhece que o magistrado pode apreciar irregularidades na composição do crédito tributário, desde que inseridas na finalidade da demanda. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e clara, afastando a alegação de omissão, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. O acórdão mantém a redução das multas com base nos princípios da razoabilidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, reputando excessivos os percentuais originários aplicados. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Os precedentes do STF invocados não alteram a conclusão adotada, pois reforçam o controle da proporcionalidade das sanções e não se aplicam integralmente à hipótese, que envolve multa de natureza moratória. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a alegação de julgamento ultra petita, ainda que contrarie a pretensão da parte. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a გადაწყვეტção da controvérsia. 3. A redução de multas tributárias pode ser admitida com base nos princípios da razoabilidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; CPC, arts. 141, 322, 324, 490, 492, 503 e 504; CF/1988, art. 150, V; CTN, arts. 108 e 112. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 816; STF, Tema 863; STF, Tema 487. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes…

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