Processo 0010301-54.2025.5.15.0109
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010301-54.2025.5.15.0109 AUTOR: NEUZILENE SOARES DA LUZ RÉU: TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c898a25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NEUZILENE SOARES DA LUZ, qualificação na exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA, aduzindo que prestou serviços à reclamada, reclamando títulos decorrentes do contrato de trabalho consigo mantido. Postula em síntese, os títulos elencados no petitório inicial, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$76.514. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, arguiu preliminares e no mérito, com as cautelas de praxe, impugnou os pedidos e no mais, pugnou pela improcedência dos pleitos. Juntou procuração, estatutos e documentos. Houve manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos. Prova oral com oitiva das partes e testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Em apertada síntese, é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A rescisão indireta do contrato de trabalho, exige a caracterização inequívoca de falta patronal revestida de gravidade incontornável, nos estritos termos do artigo 483 da CLT. Por se tratar da penalidade máxima aplicável ao tomador de serviços, a sua declaração em juízo pressupõe a concorrência de três requisitos cumulativos: a gravidade da conduta, a causalidade e a imediatidade. No tocante à alegação de labor com o dedo do pé quebrado, a prova oral colhida demonstrou um cenário fático diverso do alegado na petição inicial. Embora a informante Adriana tenha relatado que a autora trabalhou utilizando calçado do tipo "crocs" em virtude de dores, o conjunto probatório evidenciou que a manutenção das atividades decorreu de uma composição de interesses bilaterais. A testemunha Francine admitiu em depoimento que a reclamante, conquanto "mancasse", optou voluntariamente por não buscar o afastamento médico-previdenciário formal por receio de perder passagens aéreas já adquiridas para o Estado do Maranhão, resguardando o gozo de suas férias iminentes. Assim, o cumprimento da jornada, conquanto penoso, decorreu de uma escolha eminentemente pessoal da trabalhadora com vistas a resguardar plano particular. Não se vislumbra, portanto, imposição ou conduta abusiva unilateral da empregadora, o que descaracteriza o elemento da culpa patronal grave. Somado a isso, sobressai a ausência do requisito da imediatidade. O acidente e o respectivo período de labor com dores ocorreram em meados de 2024. Contudo, a obreira continuou prestando serviços regularmente à empresa até 16 de janeiro de 2025. O decurso de múltiplos meses entre o fato narrado e o ajuizamento da ação ou o afastamento do trabalho opera a figura jurídica do perdão tácito, obstando o reconhecimento da justa causa empresarial. No que tange à alegada restrição ao uso de banheiros, a prova testemunhal demonstrou que a empresa adota um sistema eletrônico padronizado de acionamento para a rendição de operadores de caixa. Eventuais episódios de espera não traduzem intuito punitivo ou humilhante, mas sim a contingência previsível da gestão e da organização do fluxo de caixa em um empreendimento de varejo de…
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