Processo 0010301-60.2022.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010301-60.2022.5.03.0152 AUTOR: MATHEUS MIRANDA RÉU: SUBLIME PROTECAO VEICULAR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1103199 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Frustrada a execução em face do SUBLIME PROTEÇÃO VEICULAR, o exequente requereu a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização dos sócios TARNIER NERY MELLO DE OLIVEIRA, PAULO ANDRÉ GOMES, MARCOS RENATO FERNANDES e PEDRO HENRIQUE DA SILVA pela quitação do débito em execução (IDs. 3ce73f5 e beb84f1). Deferido o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da decisão de ID. 96b10d8. Regularmente citados, os suscitados MARCOS RENATO FERNANDES, PEDRO HENRIQUE DA SILVA e PAULO ANDRÉ GOMES foram citados por edital. O suscitado TARNIER NERY MELLO DE OLIVEIRA apresentou contestação (ID. d5f4a26, PDF fls. 542/548), ao passo que o suscitado PAULO ANDRÉ GOMES opôs exceção de pré-executividade (ID. 43ac028). Os demais suscitados não apresentaram contestação no prazo legal. O exequente apresentou impugnação a contestação (ID. 195c24e). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da reclamação trabalhista, com fundamento no art. 855-A da CLT, por meio do qual o exequente pretende o redirecionamento da execução ao patrimônio particular do sócio no polo passivo da ação. O suscitado TARNIER NERY MELLO DE OLIVEIRA, em contestação (ID. d5f4a26, PDF, fls. 542/548), sustentou que jamais integrou o quadro societário da executada, afirmando ter exercido exclusivamente o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro no período de 15.08.2021 a 05.07.2022, mediante percepção de pro labore, sem participação nos resultados da entidade. Aduziu, ainda, que ajuizou ação de cobrança em face da cooperativa para recebimento de verbas de pro labore inadimplidas e, com fundamento nessas circunstâncias, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência do presente incidente. Por sua vez, o suscitado PAULO ANDRÉ GOMES, em exceção de pré-executividade (ID. 43ac028, PDF fls. 709/715), recebida como contestação ao incidente, arguiu sua ilegitimidade passiva, arguindo que eventual responsabilização se encontra limitada pelo disposto no art. 10-A da CLT, por ter exercido o cargo de diretor da executada apenas no período de 15.08.2021 e 21.11.2022. Alegou, ainda, a ausência de esgotamento dos meios executivos em face da devedora principal e defendeu a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a executada possui natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, sendo que eventual superávit é integralmente reinvestido na consecução de seus objetivos sociais, razão pela qual a responsabilização de seus administradores possui caráter excepcional, exigindo a demonstração de conduta pessoal caracterizadora de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outro ato ilícito que justifique o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica nos estritos termos da Teoria Maior, consagrada no art. 50 do Código Civil. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que TARNIER NERY MELLO DE OLIVEIRA foi…
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