Processo 0010302-04.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010302-04.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010302-04.2025.5.03.0164 AUTOR: GABRIEL ALVES FARIA DAMASCENO RÉU: SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 528b199 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO GABRIEL ALVES FARIA DAMASCENO ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA. Indicou ter laborado em favor da reclamada, exercendo a função inicial de Ajudante de Motorista e posteriormente de Conferente de Carga e Descarga, de 19/04/2022 a 27/09/2024, quando informou a demissão, com última remuneração no importe de R$ 1.415,84 por mês. Em razão disso, pleiteou: nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta; verbas rescisórias; adicional de insalubridade e/ou periculosidade com emissão de novo PPP; acúmulo de funções; horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno; nulidade do banco de horas. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor em R$ 221.975,01. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Suscitou preliminarmente a limitação da condenação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela rejeição do requerimento de gratuidade da justiça. O reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID a0a2d65. Laudo pericial juntado aos autos sob ID 50a7f34, sem esclarecimentos. Na audiência reduzida a termo no ID fbe8ed2, presentes as partes e sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro (LINDB). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Em que pese a impugnação aos documentos apresentada pelas partes, não há arguição de falsidade ideológica ou material (art. 430 do CPC e art. 769 da CLT), razão pela qual o valor probatório da documentação anexada será analisado no momento cabível. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada impugna os valores indicados na petição inicial, afirmando que não condizem com a realidade do contrato de trabalho do reclamante. Os valores indicados na petição inicial devem ser especificamente impugnados pela reclamada, no caso de discordância com o valor atribuído na petição inicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos (CPC, art. 341, caput). Rejeita-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamante requer a exibição de documentos pela…

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