Processo 0010302-15.2025.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010302-15.2025.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010302-15.2025.5.03.0031 AUTOR: ROSINEI DE JESUS NUNES RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO - SSA CONTAGEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fad307c proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0010302-15.2025.5.03.0031 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data, na presença da Juíza do Trabalho SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ROSINEI DE JESUS NUNES em face de SERVICO SOCIAL AUTONOMO - SSA CONTAGEM e MUNICIPIO DE CONTAGEM. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO ROSINEI DE JESUS NUNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SERVICO SOCIAL AUTONOMO - SSA CONTAGEM e, subsidiariamente, do MUNICIPIO DE CONTAGEM. Alegou, em síntese, que foi admitido em 26 de junho de 2023 para exercer a função de Técnico de Enfermagem no Hospital Municipal de Contagem; que o contrato de trabalho foi encerrado em 08 de novembro de 2024, sem justa causa; que laborava em condições insalubres em grau máximo, embora recebesse adicional em grau médio (20%); que a reclamada não os reflexos sobre o piso salarial da categoria; que sofreu descontos salariais indevidos no mês de setembro de 2024 e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; e que não usufruiu da folga compensatória em dobro pelo trabalho prestado como mesário nas eleições de 2024. Com base nesses fundamentos, formulou os pedidos constantes do rol que acompanha a petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.031,78. Juntou procuração e documentos. Os reclamados apresentaram defesas escritas separadas, com preliminares e impugnação integral às pretensões autorais. O reclamante apresentou réplica. Foram juntados aos autos o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial. Na audiência de instrução, o juízo colheu o depoimento pessoal do preposto. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram apresentadas de forma remissiva pelas partes. A última tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O primeiro reclamado sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não atendeu aos requisitos de certeza e determinação dos pedidos, especialmente quanto à multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), à exibição de documentos e oficiamento. O segundo réu, MUNICIPIO DE CONTAGEM, também suscita a inépcia, sob o fundamento de ausência de causa de pedir específica apta a justificar sua responsabilização subsidiária. No processo do trabalho, contudo, prevalecem os princípios da simplicidade e da informalidade. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, exige-se apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente. No caso, a petição inicial permitiu a exata compreensão da pretensão autoral, tanto que possibilitou aos reclamados a apresentação de defesas detalhadas. A causa de pedir relativa à responsabilidade do Município decorre da alegação de que ele foi o tomador dos serviços, o que basta para o exame do mérito. Quanto aos valores indicados e às parcelas postuladas, há nexo lógico com a narrativa fática. Assim, como o direito de defesa foi…

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