Processo 0010302-37.2020.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010302-37.2020.5.18.0010 AUTOR: MARILANIA RIBEIRO RODRIGUES RÉU: KELSEN CLAYTON ATAIDES SILVA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 111341f proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O exequente requer, com amparo no artigo 139 IV do CPC/2015, a aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão e apreensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito dos executados. Examino. I - Indefiro o pedido de apreensão de passaporte. O documento em questão é requisito essencial para o trânsito da executada, sendo que a sua apreensão violaria direito de ir e vir, protegido pelo inc. XV do art. 5º da Constituição Federal. EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. A adoção de medidas executórias atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio apto à satisfação do crédito e se vale de expedientes ardilosos para frustrar a execução, ou ostenta sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada insolvência. O insucesso das diligências executórias tradicionais não configura, por si só, indício suficiente de ocultação patrimonial capaz de autorizar restrições a direitos fundamentais, sob pena de desvio da finalidade coercitiva da norma e violação aos princípios da proporcionalidade e do menor sacrifício do executado. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso desprovido. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010892-55.2021.5.18.0082; Data de assinatura: 08-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Luciano Santana Crispim - 3ª TURMA; Relator(a): LUCIANO SANTANA CRISPIM) II - Indefiro também o cancelamento dos cartões de crédito pois tal medida, com a finalidade de satisfazer o crédito em execução, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade da execução e somente deve ser adotada caso o credor faça prova de que o devedor de modo abusivo e injustificado resista em fazer o pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio, o que não foi o caso dos autos. III - Em relação à suspensão da CNH, embora o ordenamento jurídico admita a adoção de tais medidas (art. 139, IV, do CPC), a jurisprudência consolidada, inclusive das Cortes Superiores, orienta que sua aplicação deve ocorrer em caráter excepcionalíssimo, exigindo fundamentação robusta e a presença de requisitos específicos. A simples dificuldade em localizar bens penhoráveis ou a insuficiência de recursos para garantir a dívida não são, por si sós, justificativas para a restrição de direitos fundamentais como a liberdade de locomoção. A excepcionalidade da medida exige a demonstração de indícios de que o devedor oculta patrimônio, adota manobras para fraudar a execução ou ostenta um padrão de vida incompatível com sua declarada insolvência. No caso em análise, a exequente fundamenta seu pedido na inadimplência do executado, sem apresentar qualquer elemento concreto que aponte para a ocultação de bens. Não há nos autos, neste momento, prova de que os devedores possuam patrimônio escondido ou que esteja agindo de má-fé para frustrar a execução. Nesse cenário, a medida se revela desproporcional e de pouca…
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