Processo 0010302-44.2026.5.03.0010
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010302-44.2026.5.03.0010 AUTOR: CRISTINA DA COSTA SILVA RÉU: CDCB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb956c1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Juízo 100% digital Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital e as reclamadas não se opuseram, nada dizendo a respeito, razão pela qual defiro. Impugnação justiça gratuita A parte reclamada impugnou o pleito de justiça gratuita formulado pela reclamante. A matéria será analisada em tópico posterior, com relação ao mérito. Limitação da condenação aos valores da inicial Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. Ilegitimidade passiva da 3ª, 4ª e 5ª reclamada A legitimidade passiva é verificada em abstrato, eis que nosso ordenamento jurídico, como regra, adota a teoria da asserção, no que concerne à verificação do preenchimento das condições da ação. No presente caso, indicados o 3º, 4º e 5º réu como responsáveis pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a legitimidade passiva. Saber se é cabível, ou não, a responsabilização de tais reclamadas é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Sendo assim, rejeito a preliminar. Recuperação Judicial A recuperação judicial da 1ª e da 2ª reclamada não tem o condão de interferir no prosseguimento da presente reclamação trabalhista, no atual momento processual, nos termos do §2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005. As repercussões relativas à fase de execução serão analisadas no momento processual oportuno. Verbas Rescisórias. Multa dos artigos 467 e 477 da CLT A reclamante alega que foi admitida, em 22/09/2025, na função de promotora de vendas, e dispensada sem justo motivo em 22/09/2025. Afirma que as reclamadas não procederam ao pagamento integral das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Pleiteia o pagamento de saldo de salário (22 dias), aviso prévio indenizado (42 dias), férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário proporcional de 2025. A 1ª e 2ª reclamada afirmam que as verbas foram apuradas no TRCT e quitadas, conforme documento assinado pela autora. Informam que forneceram as guias rescisórias à reclamante. A autora não impugnou a alegação da defesa de ter assinado o Termo de Rescisão e ter efetivamente recebido os valores registrados, visto que não apresentou réplica. Constato o correto lançamento de todas as verbas rescisórias postuladas pela reclamante no TRCT (Id.4f7b553). Em vista disso, uma vez que a assinatura possui eficácia liberatória e a reclamante não comprovou que não recebeu os valores apurados no TRCT, rejeito o pedido de repetição de pagamento na forma do art. 477, §2º, da CLT. Por conseguinte, rejeito o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT, pois não havia verbas incontroversas quando da audiência inicial. Indenização por danos morais. Ausência de pagamento das verbas rescisórias Em…
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