Processo 0010302-50.2023.5.03.0042

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010302-50.2023.5.03.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010302-50.2023.5.03.0042 RECORRENTE: KENIO BORGES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b1413 proferida nos autos.   ROT 0010302-50.2023.5.03.0042 - 10ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA MARINA LAPONEZ MAIA (MG112324) MURILO CESAR SCOBOSA SILVA (MG205506) Recorrido:   Advogado(s):   KENIO BORGES DA SILVA JUSSARA APARECIDA VIEIRA DIEGUEZ (MG54036) MURIEL VIEIRA (MG54877)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO O recorrente requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos no Tema 20 do TST. Contudo, fica prejudicado o requerimento, tendo em vista a certidão de julgamento publicada em 10/02/2026 e acórdão publicado em 18/02/2026. Observo que a jurisprudência do TST é no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisões vinculantes, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-212-60.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; Ag-E-ED-Ag-RR-454-25.2012.5.01.0060, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; Ag-E-RR-1379-65.2014.5.03.0134, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021. Nada a deferir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 6fff466; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 8a6d308 ). Regular a representação processual (Id 7ab9d27 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 54202a6: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 54202a6: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1f1dbb0: R$ 12.700,00; Custas pagas no RO: id c89d015, f9cad61; Condenação no acórdão, id 37ebf05: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 37ebf05: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c32504e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idc8df5d3, dcf1b3c, e7fc99c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5°, XXXVI, e 7°, XXIX, da Constituição da República. - violação dos arts. 11 da CLT e 206, §3°, V, do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 955 do STJ. Consta do acórdão em relação à prescrição  (Id. 37ebf05): (...)  No caso dos autos, embora o acórdão embargado tenha enfrentado a prejudicial de prescrição à luz dos arts. 7º, XXIX, da CR e 11 da CLT, constata-se que a matéria merece reexame em razão da superveniência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 20 do TST, cuja observância se impõe, nos termos do art. 927 do CPC. A tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), julgado em 06/02/2026 e publicado em 18/02/2026, estabelece as seguintes diretrizes: TEMA REPETITIVO Nº 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e…

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