Processo 0010302-58.2020.5.03.0041
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010302-58.2020.5.03.0041 AUTOR: JOSE DAVI ALVES FREITAS RÉU: ESPIRITO SANTO SOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: CERAMICA FEREGUETTI LTDA Publicação: Via Diário Oficial/Sistema INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) nos presentes autos, abaixo transcrito(a): DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos termos do despacho de (id d51297f), a pedido do Exequente, JOSE DAVI ALVES FREITAS (id 255ec11), visando o prosseguimento da execução movida em face da executada ESPÍRITO SANTO SOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA, CNPJ 34.286.884/0001-04, com seu redirecionamento para BRUNA FIGUEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, sócia da aludida Reclamada (id c2e098c e 91032c5). Devidamente intimada, a sócia apresentou defesa sob o id 5196ca0, na qual alegou, em síntese, que os limites da desconsideração da personalidade jurídica estão traçados no Código Civil, notadamente no art. 49-A e seguintes, e que não houve cumprimento dos requisitos legais, razão pela qual pugna pela improcedência do incidente. Sucessivamente, requer que eventual responsabilização seja limitada ao valor integralizado de suas cotas sociais. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando a declaração de hipossuficiência financeira (id 3f76c7a). A desconsideranda, por sua vez, não se manifestou sobre o incidente. Os autos vieram conclusos para julgamento. Pois bem. Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses do art. 50 do Código Civil. Isso porque, nesta Especializada, aplica-se a Teoria Menor, consagrada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, para a desconsideração da personalidade jurídica, basta que seja verificado o estado de insolvência da executada, ou que a personalidade jurídica da empresa seja, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito do exequente, não sendo necessária a comprovação da prática de atos fraudulentos ou de abuso da personalidade jurídica pelos seus sócios. Privilegia-se, aqui, o princípio da proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica, assim como ocorre no âmbito do Direito do Consumidor. O entendimento amplamente sedimentado pelos Tribunais do Trabalho é o de que, verificada a insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica devedora, ficam sujeitos à execução os bens particulares dos sócios, porquanto beneficiários diretos ou indiretos da prestação de serviços por parte do obreiro. Nesse sentido o seguinte julgado deste Eg.Regional: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. "… em que pese os argumentos da requerida, entendo que sem razão pois sua tese combativa aborda, principalmente, requisitos e pressupostos aplicados à Teoria Maior, afastada recentemente pelo TRT3 via Tema n. 23 de Incidente de Repetição de Demandas Repetitivas - IRDR, recentemente declarado pelo Egrégio Regional, onde se firmou que o entendimento que prevalece na jurisprudência desta Especializada é de que a desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho decorre da simples frustração do pagamento do crédito trabalhista pela empresa devedora, não sendo necessária a comprovação da prática de atos…
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