Processo 0010302-79.2025.5.03.0042

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010302-79.2025.5.03.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010302-79.2025.5.03.0042 AUTOR: RONALDO LUCIO CASSIMIRO RÉU: M.M.I. LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e11c7a8 proferida nos autos. Processo nº 0010302-79.2025.5.03.0042   SENTENÇA   RELATÓRIO R. L. C., ajuizou reclamação trabalhista em face de M.M.I. LOCACÕES LTDA, DELTA SUCROENERGIA S.A. e LD CELULOSE S.A. em 28/03/2025, alegando que foi admitido em 10/01/2024 pela primeira reclamada para exercer a função de Montador de Andaimes, com dispensa antecipada do contrato por prazo determinado em 12/04/2024, sendo seu último salário o valor de R$ 2.218,47 mensais. Após exposição fática e jurídica, formulou os pedidos de nulidade do contrato por prazo determinando com reconhecimento de prazo indeterminado e consequente pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + 40%), adicional de acúmulo de função no percentual de 40%, adicional de periculosidade e, sucessivamente, adicional de insalubridade, horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, intervalo intrajornada, indenização por danos morais pelas más condições de trabalho, responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, concessão dos benefícios da justiça gratuita, honorários sucumbenciais e atualização monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.269,03. A parte reclamada M.M.I. LOCACÕES LTDA compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos (ID d60d66b, fls. 137-153 e seguintes). No mérito, contestou todos os pedidos, sustentando a validade do contrato por prazo determinado, a inexistência de acúmulo de função, a ausência de condições insalubres ou perigosas, a regularidade da jornada de trabalho com pagamento de horas extras e gozo de intervalos, e a improcedência dos danos morais e da responsabilidade subsidiária. Requereu o julgamento de improcedência. A parte reclamada DELTA SUCROENERGIA S.A. compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos (ID dda4dc0, fls. 94-112). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a relação contratual com a 1ª reclamada era de locação de andaimes, e não de prestação de serviços, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST, e que, alternativamente, aplicava-se a OJ 191 da SDI-1 do TST. Requereu o julgamento de improcedência e sua exclusão do polo passivo. A parte reclamada LD CELULOSE S.A. compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos (ID 801c66f, fls. 459-478). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que figura como dona da obra, não tendo contratado diretamente a 1ª reclamada, mas sim a empresa Precismec, razão pela qual não pode ser responsabilizada subsidiariamente, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST. Requereu o julgamento de improcedência e sua exclusão do polo passivo. As partes produziram as provas requeridas, incluindo perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, prova documental e depoimento pessoal dos prepostos em audiência de instrução. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. As partes arrazoaram remissivamente. As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. É o relatório. Decido.   …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados