Processo 0010302-89.2019.5.03.0139
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0010302-89.2019.5.03.0139 AUTOR: GEILSON DA SILVA CARDOZO RÉU: SDF EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 411eb3a proferida nos autos. Vistos etc. Os autos vieram conclusos para análise da manifestação de ID 07ad1d7 (fls. 4170/4175) apresentada por PAULO SÉRGIO CANAL E REFRIGERANTES CANAL LTDA. e da manifestação apresentada por SALVIO PAULO DE ALMEIDA de ID cb6483b (fls. 4036/4052), esta última possuindo estreita relação com as petições de ID 187bbe9 (impugnação apresentada pelo exequente – fls. 4098/4102), ID f62e256 (manifestação de AMARILDO CAMPOS DA SILVA e GLEISSON LOPES DOS SANTOS – fls. 4103/4114) e ID da49748 (petição de SALVIO PAULO DE ALMEIDA – fls. 4186/4190), conforme despacho de fl. 4216 – ID 986a0bb. Há que ser analisada também a petição de ID 7f44219 – fl. 4220, de AMARILDO CAMPOS DA SILVA, bem como o processamento do Agravo de Petição interposto por JÚLIO SÉRGIO MOREIRA JÚNIOR às fls. 4191/4198 – ID 986a86c, com contraminuta apresentada pelo exequente GEILSON DA SILVA CARDOSO às fls. 4223/4228 – ID 7f44219. Inicialmente, com relação ao Agravo de Petição, verifico que JÚLIO SÉRGIO MOREIRA JÚNIOR se insurge contra a decisão deste Juízo que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para liberação do valor bloqueado em sua conta bancária no importe aproximado de R$1.600,00, nos termos proferidos às fls. 3153/3155 -ID 4a2cd30. Afirma, expressamente, que "a matéria em discussão é a impenhorabilidade absoluta de valores (Art. 833, IV e X, do CPC). O valor objeto de discussão é de R$ 1.564,16, bloqueado nas contas do Banco Itaú Unibanco S.A". Na ocasião daquela decisão, ficou ressaltado que nada impediria a reapreciação do pedido de tutela de urgência, caso viessem aos autos outros elementos de prova. Pois bem. JÚLIO SÉRGIO MOREIRA JÚNIOR anexou ao Agravo de Petição documento posterior à citada decisão, qual seja, um informe de rendimentos do Banco Itaú, em que está demonstrada a situação de suas duas contas bancárias em 31/12/2025, com saldo zerado, à exceção dos valores bloqueados judicialmente no importe de R$ 0,16 e R$1.564,00, respectivamente. Neste cenário, levando em conta os princípios da fungibilidade dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, e em priorização da efetividade, economia e celeridade processuais, entendo por bem reconsiderar a decisão que rejeitou a tutela de urgência e, por conseguinte, deferir o requerimento formulado por JÚLIO SÉRGIO MOREIRA JÚNIOR, para autorizar a restituição dos valores bloqueados. Consequentemente, deixo de receber o Agravo de Petição, por perda de seu objeto. Quanto às manifestações a serem apreciadas, faço, para melhor compreensão, um relato dos atos processuais: 1 - Foi firmado Acordo de Cooperação Judiciária Interorgânica entre os Juízos Cooperantes: Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP), Núcleo de Apoio às Execuções (NAE) e 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte – Termo anexado às fls. 1005/1009 – ID 1b321c6; 2 - Foi elaborado o Relatório de Pesquisa Patrimonial nº 005/2024, na modalidade de "parecer sugestivo", anexado às fls. 1010/1148 – ID 431b789, no qual, dentre outras constatações e conclusões, foi detectada fraude à execução, bem como instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e determinada a inclusão das…
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