Processo 0010303-19.2026.5.03.0078
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0010303-19.2026.5.03.0078 AUTOR: LAUREANE MORAES DE SOUZA RÉU: LILIANE FABIANO NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6874182 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROC. N. 0010303-19.2026.5.03.0078 Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de 2026, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho de Ubá (MG), em sua sede e sob a direção do Excelentíssimo Sr. Juiz Federal do Trabalho, Dr. DAVID ROCHA KOCH TORRES, realizou-se a presente audiência para julgamento da ação trabalhista ajuizada por LAUREANE MORAES DE SOUZA em face de LILIANE FABIANO NUNES, relativa a nulidade de dispensa de gestante etc, no valor de R$75.653,01. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. Encontrando-se o feito pronto para a solução do litígio, proferiu o Juízo a seguinte S E N T E N Ç A : 1. R E L A T Ó R I O LAUREANE MORAES DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de LILIANE FABIANO NUNES, pleiteando as providências especificadas na peça de ingresso. Deu à causa o valor de R$75.653,01. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência, ocasião em que, frustrada a tentativa conciliatória, ofereceu defesa, pugnando preliminarmente pela improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos. A reclamante impugnou a defesa e documentos. Na audiência em prosseguimento, prejudicada a conciliação pela dispensa do comparecimento de partes e procuradores, encerrou-se a instrução processual. É o RELATÓRIO. Decide-se. 2. F U N D A M E N T A Ç Ã O I. DA INCOMPETÊNCIA Cumpre esclarecer, acerca da questão atinente ao recolhimento previdenciário, que a esta Especializada não compete executar a contribuição previdenciária da época própria do vínculo empregatício, conforme se infere da Súmula 368, I do Colendo TST, a saber: "Súmula 368. I - “(...) A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre valores objeto de acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição". Portanto, extingo o pedido inscrito no item 15 do rol, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência do pressuposto processual competência. De toda sorte, caso haja no montante da condenação verbas de natureza salarial, determinará o Juízo o respectivo recolhimento. II. DA INÉPCIA DA INICIAL A exordial mostra-se inteligível, com pedidos certos, líquidos e determinados, trazendo os requisitos dos artigos 840 da CLT e 319 do novel CPC, tanto que possibilitou à parte demandada a apresentação de ampla contestação. Ultrapassa-se. III. DOS LIMITES DA LIDE É certo que o artigo 840, §1º, da CLT, em sua redação atual, conferida pela Lei 13.467/2017, passou a exigir que o pedido, certo e determinado, seja formulado também com indicação do seu valor. Não obstante, a jurisprudência trabalhista firmou interpretação no sentido de que a exigência contida nesse dispositivo consiste na indicação de um valor estimado, com a finalidade de definição do rito processual a ser seguido, sem representar prévia liquidação, nem limitar o valor de eventual condenação. Assim, revejo posicionamento anteriormente adotado para alinhá-lo ao entendimento jurisprudencial majoritário, não admitindo, portanto, a pretendida…
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