Processo 0010303-22.2024.5.18.0191
TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AIAP 0010303-22.2024.5.18.0191 AGRAVANTE: DIVINO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: GOIAS ENERGY SOLUCOES ENERGETICAS LTDA PROCESSO TRT - ED-AIAP-0010303-22.2024.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : GOIAS ENERGY SOLUÇÕES ENERGÉTICAS LTDA ADVOGADO : MARCO AURELIO DE ALMEIDA EMBARGADO : DIVINO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : BRUNA SANTOS DE ASSIS ADVOGADO : GABRIELLA REZENDE NERES ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Por meio do v. Acórdão de ID. 6a99155, esta Eg. 3ª Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela Executada e negou-lhe provimento. A Executada opõe embargos de declaração sob ID. 2ce98b7. Apresentadas contrarrazões em ID. e2a31e3. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO A embargante alega omissão/contradição no julgado, nos seguintes termos: "Os Embargos de Declaração foram opostos em razão da omissão/contradição da, ao não apresentar no acórdão a discussão sobre o entendimento STF no caso, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603, Tema 1.389 de RG, qual a ordem de suspensão proferida atinge também processos com decisão transitada em julgado. A doutrina e a jurisprudência têm entendido ser admissíveis o recurso de Agravo de Petição para atacar decisões que envolvem matéria de ordem pública e também contra qualquer decisão do juiz na execução, exatamente o caso dos autos. Nos termos do artigo 897, a, da CLT, era cabível agravo de petição de decisões, na hipótese dos autos. É cediço que tais decisões são aquelas terminativas ou definitivas, proferidas na execução, bem como as decisões interlocutórias que trazem gravame à parte, por possuírem nítido caráter definitivo ou decisório, como no presente. Sustenta-se que o pedido de suspensão em recurso invoca a análise de matéria de ordem pública e que o indeferimento decisão que embora interlocutória, ostenta caráter terminativo, por trazer gravame à parte. Pois bem, o ministro Cristiano Zanin em Rcl 81.188, ressaltou que, segundo a interpretação do relator do Tema 1.389, a suspensão determinada pelo STF também alcança processos com decisão transitada em julgado, justamente para evitar a multiplicação de decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica. Segundo o relator, qualquer negativa do juízo de origem em cumprir a ordem de suspensão caracteriza desrespeito à decisão paradigma. Com base no art. 992 do CPC e no art. 161 do regimento interno do STF, Zanin julgou procedente a reclamação para cassar a decisão da 51ª vara do Trabalho de São Paulo/SP e suspender o processo até o julgamento final do Tema 1.389. [...] Portanto, no entendimento do Ministro Gilmar Mendes do STF, Relator do ARE 1.532.603, Tema 1.389 de RG, a ordem de suspensão…
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