Processo 0010303-31.2025.5.15.0042

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010303-31.2025.5.15.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010303-31.2025.5.15.0042 RECORRENTE: WAGNER WILLIAN SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER WILLIAN SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c971973 proferida nos autos. ROT 0010303-31.2025.5.15.0042 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER WILLIAN SILVA PATRICIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN (SP152423) RECURSO DE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/09/2025 - Id 9e4e3f4; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id 5ec02e3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea29fa7: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id ea29fa7: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 62810c6: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 0e35247; Depósito recursal recolhido no RR, id c99c4c1: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO HORAS EM DESLOCAMENTO O v. julgado afirmou que: "A prova oral produzida evidencia a plena possibilidade da reclamada contabilizar a jornada praticada pelo reclamante diariamente, ao afirmar que "quando a depoente chegava no cliente realizava o check in no momento, e quando saía, realizava o check out; que o registro do check in e check out era realizado no aplicativo do celular fornecido pela reclamada; que o reclamante também realizava tal procedimento" (fl. 781) e "que a depoente realiza o check in e check out em todos os estabelecimentos em que visita; que o check in e check out é feito no aplicativo de celular fornecido pela reclamada" (fl. 782), situação esta reconhecida no apelo. Como regra, o controle e a fiscalização da jornada não consistem em faculdades do empregador, mas obrigações legais. O trabalhador, por prestar serviços externamente, não está automaticamente excluído da proteção constitucional, relativamente ao limite máximo da jornada de trabalho ordinária, sendo devidas horas extraordinárias se demonstrado o labor suplementar no curso da respectiva relação de emprego, e ainda, a possibilidade de controle da jornada pelo empregador, uma vez que o contrato de trabalho é um contrato realidade. A exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT se aplica apenas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Havendo possibilidade de controle, mecanismos e recursos que permitam o acompanhamento da jornada do trabalhador pela empregadora, não há que se falar no enquadramento na exceção do citado preceito de lei, que pressupõe, além do trabalho externo, a incompatibilidade entre a atividade e a fiscalização e o controle da jornada. É dizer: é necessária a caracterização da impossibilidade desse controle. Não é o que ocorre no caso em apreço, pois não há, a priori, incompatibilidade entre as condições de trabalho e o controle de jornada. A prova produzida é bastante nítida quanto à possibilidade, em tese, de acompanhamento do labor exercido pelo reclamante e respectivos horários e, ademais, a tecnologia existente torna pouco verossímil qualquer alegação patronal de…

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