Processo 0010303-42.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010303-42.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010303-42.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA TEIXEIRA DE HOLANDA - AL6397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pela falta da apresentação de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320 c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO A) ART. 320 DO CPC/2015. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS COMO PRESSUPOSTO PARA PETIÇÃO INICIAL APTA. REQUISITO PROCESSUAL OBJETIVO INTRÍNSECO A petição inicial apta é considerada um requisito processual de validade (plano da validade), na tipologia de requisito processual objetivo intrínseco. Fredie Didier Jr. explica o ponto: "requisito processual objetivo intrínseco: respeito ao formalismo processual [...] Podem ser citados os seguintes requisitos extrínsecos de validade: a) petição inicial apta"[1]. O art. 320 do CPC/2015 preceitua: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, Didier Jr. pondera: "A petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa (art. 320, CPC). Como regra, deve-se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 434, do CPC). Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido - documentos fundamentais, na mesma classificação de Amaral Santos"[2]. O STJ, inclusive, já decidiu que a falta de documento essencial à propositura da ação impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de requisito processual de validade: STJ, Tema Repetitivo 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC[3]) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC[4]), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (STJ, REsp 1352721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe 28/04/2016). O art. 485, IV, do CPC/2015 assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Portanto, a petição inicial será acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/2015, art. 320), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. B) ART. 51, §1º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NORMA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO Nos Juizados Especiais, é dispensável a prévia intimação para extinção do processo sem resolução de mérito, diante da existência de norma especial (art. 51,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados