Processo 0010303-53.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010303-53.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010303-53.2026.5.03.0099 AUTOR: EVELIN BOTELHO BARBOSA RÉU: 63.544.631 AGOSTINHO DUARTE JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b747b4 proferida nos autos. No dia 19 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por EVELIN BOTELHO BARBOSA em face de 63.544.631 AGOSTINHO DUARTE JÚNIOR e 28.394.236 CÉLIO RODOLFO DOS SANTOS. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO:   I- RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se infundadas as razões atinentes à impugnação de documentos levada a efeito pela reclamante (vide fls. 146/149), haja vista que sequer foi suscitado o incidente de falsidade documental para que se apurasse a autenticidade ou não da documentação acostada aos autos. Veja que, em audiência, as partes declararam que não tinham mais provas a produzir. MÉRITO PROVA DIGITAL. VALIDADE As reclamadas impugnam os documentos digitais juntados pela reclamante (“prints” de conversas de “whatsapp”), sustentando ausência de comprovação quanto à autenticidade dos registros digitais, considerando a facilidade de adulteração e manipulação desse tipo de conteúdo. Alega que não foram acompanhados das correspondentes cadeias de custódia digital, não atendendo aos requisitos do art. 411 do CPC. Em réplica, a reclamante impugna a pretensão, argumentando que não há, nos autos, nenhum elemento capaz de comprovar manipulação ou falsidade do material apresentado. Pois bem. A prova digital apenas é admitida se inexistir impugnação da parte adversa ou se demonstrada a manutenção da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B, CPP, aplicáveis por analogia, no que couber – art. 8º, CLT e Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013). Embora o Eg. Regional, na linha da jurisprudência da Justiça do Trabalho em geral, admita a prova por meio de juntada de telas de “whatsapp”, tal prova não pode ser admitida sem critérios. Se não há identificação correta de elementos nucleares de prova (em especial a preservação da cadeia de custódia da prova digital), ela não pode ser admitida. Vejamos: “PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE MEIO DIGITAL. REQUISITOS DE VALIDADE. NORMA ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013. Via de regra, a juntada de capturas de tela com teor de conversas extraídas do aplicativo Whatsapp é considerado meio válido de prova, já pacificado pela jurisprudência. No entanto, a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 (norma técnica que estabelece diretrizes para a identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais), define os conceitos e os princípios relacionados à cadeia de custódia digital, que é o conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, a identificação, a coleta, a custódia, o controle, a transferência, a análise e o eventual descarte das evidências digitais. Sob essa ótica, as mencionadas capturas de tela, sem a comprovação do registro da cadeia de custódia digital (o qual se presta a provar a não adulteração do teor das mensagens), não podem ser tomadas como fonte segura de prova, mormente se impugnadas pela parte contrária, como no caso dos autos. Isso…

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