Processo 0010303-86.2024.5.03.0143
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0010303-86.2024.5.03.0143 RECORRENTE: JOSE HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: EUGENIO ZACARONE NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa2315 proferida nos autos. ROT 0010303-86.2024.5.03.0143 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EUGENIO ZACARONE NETO ANITA TATIANE SILVA FRANCO (MG138139) FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: GLAUCO TEIXEIRA GOMES DA SILVA Recorrido: Advogado(s): JOSE HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S/A LUCIA DINIZ GUEDES DA CRUZ (MG82009) SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES (MG62077) RECURSO DE: EUGENIO ZACARONE NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 16879c5; recurso apresentado em 18/04/2026 - Id 1db826d). Regular a representação processual (Id 2cf0383). Preparo dispensado (Id 802aa9a, 8d746c1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constato que a parte recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. - violação do art. 74, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema validade dos cartões de ponto, consta do acórdão: Ressalte-se, ainda, que a d. juíza de origem deferiu a utilização, como prova emprestada, "da ata de audiência dos autos 0010310-42.2023.5.03.0037" (ID. 9b2390f - f. 1693), inclusive porque também requerida pela própria reclamada em contestação (ID. a6d4928 - f. 1647). Desse modo, a apreciação da prova emprestada deve se dar em sua integralidade, e não de forma fragmentada, mediante consideração isolada apenas do depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor naqueles autos. Nesse aspecto, embora a testemunha arregimentada pelo reclamante, Adriano de Almeida Lima, tenha afirmado que "havia uma folha de bordo mas não condizente com o que faziam, porque tinham que passar por cima do lápis da empresa, talvez porque excediam os horários" (ID. 4026e88 - f. 1687), a testemunha indicada pela reclamada, Luiz Carlos Gonzaga, esclareceu que "o controle de jornada é feito pelo tacógrafo e pelas fichas de viagens; a conferência do tacógrafo e das fichas é realizada na chegada do motorista pelas meninas da sala, que já pediram para passar a caneta por cima do lápis, que as meninas anotavam, quando os motoristas erram na ficha ou esquecem de anotar alguma hora ou intervalo, de acordo com o disco de tacógrafo" (ID. 4026e88 - f. 1688). A prova oral, portanto, considerada em seu conjunto, não autoriza concluir pela alegada manipulação fraudulenta dos controles de jornada, mas, ao revés,…
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