Processo 0010303-89.2026.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010303-89.2026.5.03.0087 AUTOR: JOAO VITOR DE MEIRELES DA CUNHA RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 252d4fa proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 852-I da CLT, considerando que a presente demanda se encontra submetida sob o procedimento sumaríssimo. DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRELIMINAR: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do Autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST. Contudo, estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo, a condenação total dos valores não poderá ultrapassar o valor de 40 salários mínimos. 2. MÉRITO: DO DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. Pretende o autor, em sua inicial, a devolução de desconto efetuada em sua rescisão de contrato de trabalho. Alega a ilegalidade do desconto, considerando a modalidade do seu contrato de trabalho. A reclamada nega que o desconto esteja incorreto.Afirma que o reclamante solicitou sua demissão e optou por não cumprir o seu aviso e, assim, segundo a reclamada, o desconto é plenamente válido. Aprecio. Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 27/10/2025 para desempenhar a função de "Representante de Envios 1", fls. 04/12. Referido contrato, como se observa, foi celebrado por prazo Determinado, na modalidade de contrato de experiência, conforme expressamente previsto na Cláusula Segunda do instrumento. O pacto laboral foi firmado com vigência inicial de 45 dias, estabelecendo-se a possibilidade de prorrogação única, observados os limites legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. O contrato por prazo determinado é fato incontroverso. Quanto à extinção do vínculo, os documentos rescisórios e o pedido de desligamento formalizado pelo reclamante demonstram que a ruptura ocorreu em 22/01/2026, conforme documento de fls. 17. Trata-se, portanto, de uma rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregado, ocorrida antes do termo final previsto para a prorrogação do ajuste. Em sua manifestação em audiência, o autor confirmou ter solicitado o desligamento via mensagem eletrônica, o que culminou na formalização do distrato na data supracitada. Pois bem. Conforme verificado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT, fls. 34/34) colacionado aos autos, a reclamada procedeu à dedução da importância de R$ 1.909,00 identificada como "Aviso Prévio Indenizado 30/dias" (Rubrica 103). Todavia, tal procedimento carece de amparo legal diante das particularidades que regem os contratos por prazo determinado. Explico. O instituto do aviso prévio é figura jurídica própria dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, tendo por finalidade evitar a surpresa da ruptura abrupta do vínculo, permitindo que a outra parte se organize para a nova…
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