Processo 0010303-94.2025.5.03.0032
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010303-94.2025.5.03.0032 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ASSIS PENIDO E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c608a9 proferida nos autos. ROT 0010303-94.2025.5.03.0032 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO DE ASSIS PENIDO ELIEZER MEDINO DE SOUZA (MG194796) Recorrido: Advogado(s): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (MG206448) RECURSO DE: CARLOS ALBERTO DE ASSIS PENIDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 2703aff; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 3a23029). Regular a representação processual (Id 16b3270). Preparo dispensado (Id ee99da1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. - violação do art. 186, art.927, parágrafo único, do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) "Data vênia" do posicionamento adotado na origem, entendo que o fato de o reclamante ter sofrido assaltos, durante a sua jornada de trabalho, não decorre de exposição inconsequente ou abusiva promovida pela reclamada, tratando-se de uma fatalidade, infelizmente, muito comum na atual realidade, em razão da conjuntura precária da segurança pública do país. (...) o caso concreto não contempla situação de transporte de valores apta a atrair a incidência do Tema 61 do TST, mas tão somente transporte de carga comum, no caso, cigarros destinados à tomadora de serviços Souza Cruz, conforme expressamente se depreende da causa de pedir delineada às fls. 06-07. O transporte rodoviário de mercadorias, ainda que de elevado valor econômico, não se encontra qualificado em lei como atividade de risco apta a ensejar, automaticamente, a responsabilização objetiva do empregador por atos criminosos praticados por terceiros. Tampouco se verifica, no caso concreto, que a empregadora tenha criado ou agravado situação de risco anormal ou extraordinário além daquele inerente à realidade social contemporânea. À luz do princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, II, da Constituição da República, ninguém pode ser compelido a suportar obrigação patrimonial sem amparo normativo. Não havendo previsão legal que imponha responsabilidade objetiva na hipótese examinada, nem demonstrada conduta culposa patronal apta a caracterizar ilícito civil, não se revela juridicamente possível transferir ao empregador os efeitos de fato criminoso praticado por terceiro. Inexistente, pois, fundamento legal para objetivação da responsabilidade, e ausente prova de culpa empresarial, afasta-se o dever de indenizar (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa,…
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