Processo 0010304-19.2026.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010304-19.2026.5.03.0073 AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA FORLIN RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5594943 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS ALBERTO VIEIRA FORLIN ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, alegando, os fatos descritos na petição inicial, pleiteando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$11.219,24. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificado, o reclamado contestou as pretensões formuladas na inicial, apresentando defesa escrita de ID. 884fa03, procuração e documentos. O reclamante apresentou impugnação, em ID. 3582544. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais e última tentativa de conciliação prejudicadas. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há pretensão fulminada por quaisquer dos prazos prescricionais previstos no inciso XXIX do artigo 7º da CF/88, pois, no presente caso, o autor alega que houve violação do artigo 134 da CLT, em decorrência da extrapolação do prazo de concessão das férias do período aquisitivo 2023/2024, que foram concedidas no período de 16/09/2025 a 25/09/2025, fora do prazo estabelecido naquele artigo, e em razão disso postula o pagamento em dobro da remuneração dessas férias. Nos termos do art. 149 da CLT “A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.”, sendo assim, o prazo prescricional de reclamar o pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2023/2024 teve início do término do período concessivo daquelas férias, ou seja, em 10/08/2025, sendo esta a data da “actio nata” (artigo 189, CC/2002), e como no caso o contrato de trabalho continua vigente e a presente ação foi ajuizada em 15/10/2025, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial. FÉRIAS CONCEDIDAS APÓS O PRAZO DO ART. 134 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO O reclamante afirma foi admitido nos quadros do reclamado, em 10/08/2006, pelo regime jurídico da CLT, para exercer o cargo de dentista. Alega que em relação às férias do período aquisitivo 2023/2024, converteu 1/3 (10 dias) em abono pecuniário, e usufruiu 20 dias de férias, que foram concedidas pelo reclamado no interregno de 27/08/2025 a 15/09/2025, ou seja, posteriormente ao período concessivo, previsto no art. 134 da CLT, razão pela qual requer o pagamento em dobro da remuneração desses 20 dias férias concedidos fora do prazo legal. O reclamado não negou que os 20 dias de férias do período aquisitivo 2023/2024 foram usufruídos fora do período concessivo de férias estabelecido no art. 134 da CLT, mas argumenta que a função e a qualidade de servidor púbico do reclamante conduzem à essencialidade dos serviços prestados em prol da coletividade, devendo prevalecer o interesse público sobre o particular, nos termos do art. 8º da CLT, sustentando que, em razão disso, não seria devido o pagamento em dobro daquele período e férias. Registra que o reclamante efetivamente recebeu suas férias, mais o terço constitucional e o abono pecuniário, em agosto/2024, antes de…
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