Processo 0010304-34.2025.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010304-34.2025.5.03.0047 AUTOR: JEAN BERNO RAYMOND RÉU: PRIMA FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1888cc proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010304-34.2025.5.03.0047, ajuizada por JEAN BERNO RAYMOND em face de PRIMA FOODS S.A., vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, o reclamante alegou: trabalhou na ré de 04/03/2020 a 08/02/2024, na função de Alimentador de Linha de Produção, de segunda à sexta-feira das 07h00 às 17h00;com recolhimento irregular do FGTS;exposto a agentes insalubres;ausência de concessão integral do intervalo intrajornada de 01 hora diária;vício no pedido de demissão por ser haitiano e não dominar a leitura da língua portuguesa. Pediu: diferenças de FGTS;adicional de insalubridade;período suprimido do intervalo intrajornada;reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e, em consequência, o pagamento de diferenças das verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa e a entrega das guias rescisórias;indenização substitutiva ao seguro-desemprego;multa dos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação, onde pediu a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando a regularidade do FGTS, a fruição integral do intervalo intrajornada e a validade do pedido de demissão com o pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo legal. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Produzida prova pericial para apuração de insalubridade (ID.703c1dc). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamada. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, rejeitada a última proposta de conciliação. Razões finais orais remissivas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações / publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão da própria inércia (art. 796, alínea “b”, da CLT). Juízo 100% digital Determino que seja observado o Juízo Digital nos autos. Exibição de documentos. Artigo 400 do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte autora. Inépcia da inicial A reclamada sustenta a inépcia da inicial ao argumento de que não cumpre com os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT. Afirma que não há exposição dos fatos e fundamentos da causa de pedir em relação ao pedido de condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Sem razão. A inicial preenche os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT e do artigo 330, do CPC, tanto assim, que a reclamada não encontrou óbice à resposta em forma de contestação. Eventuais inconsistências apontadas pela reclamada se confundem com a matéria de mérito e com ele serão analisadas e…
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