Processo 0010304-35.2026.5.03.0003

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010304-35.2026.5.03.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010304-35.2026.5.03.0003 AUTOR: TAINARA COELHO DA SILVA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f654789 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, que disciplina que “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença.” Afasto. Do Acúmulo de Funções A reclamante alega que, embora contratada como operadora de caixa, exercia também a atividade de repositora de mercadorias e copeira. Pleiteia o pagamento de "uma indenização" por acúmulo de funções. A reclamada se defende, aduzindo que a autora exerceu unicamente a função para a qual fora contratada. Pois bem. Para que se configure o acúmulo de funções, não basta a prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, mas que essas não sejam compatíveis com as funções para as quais o trabalhador fora contratado, configurando-se desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições ajustadas e aquelas que o empregador passa a exigir, sem a devida contraprestação. Em depoimento pessoal (resumo de Id. cdf7e59), a reclamante declarou que suas atividades sempre foram as mesmas, desde o início da prestação do serviço, o que demonstra que não houve alteração contratual ao longo da relação de emprego que pudesse acarretar desequilíbrio contratual. Ainda em depoimento pessoal, a autora descreveu criteriosamente suas atividades. E, do relato por ela feito, constata-se que ela não atuou como copeira, ao contrário do afirmado na exordial. Logo, concluo que as atividades executadas pela autora correspondiam àquelas para as quais fora efetivamente contratada, com remuneração compatível com suas condições pessoais e as funções exercidas, conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT, não tendo existido qualquer prova de exercício de função incompatível ou com nível de complexidade superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior. Julgo improcedente o pedido. Da Rescisão Indireta. Parcelas Rescisórias A autora almeja a rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a relação de emprego se tornou insustentável, em razão do acúmulo de funções.  Por sua vez, a ré assegura que não houve falta grave do empregador hábil a motivar a rescisão oblíqua do contrato de trabalho. Requer o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego ou do pedido de…

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