Processo 0010304-35.2026.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010304-35.2026.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010304-35.2026.5.03.0100 AUTOR: DANIEL JUNEO ARAUJO PEREIRA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc26142 proferida nos autos. RELATÓRIO DANIEL JUNEO ARAUJO PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ALPARGATAS S.A., postulando o reconhecimento de dispensa imotivada operada em contrato por prazo indeterminado e a consequente condenação da ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional, recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de 40% e entrega da chave de conectividade, bem como a aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.128,37 e juntou documentos. Na audiência inaugural, recusada a primeira proposta de conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos. Em sede contestatória, arguiu a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores expressos na petição inicial, pleiteou a observância da desoneração da folha de pagamento patronal e, no mérito, rechaçou os pedidos autorais sob a tese de que a ruptura do liame empregatício decorreu estritamente da extinção normal do contrato de experiência pactuado entre as partes, estando as parcelas rescisórias inerentes a esta modalidade devidamente quitadas. O juízo concedeu o prazo de 10 dias para a parte autora se manifestar acerca da contestação e do acervo documental produzido. Em assentada posterior, designada para o encerramento da instrução, registrou-se a ausência de ambas as partes. Inexistindo outras provas a produzir, a instrução processual foi declarada encerrada. As razões finais foram apresentadas de forma oral e remissiva, restando prejudicada a derradeira tentativa de conciliação, vindo os autos conclusos para prolação da sentença. FUNDAMENTAÇÃO MODALIDADE CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A controvérsia central da presente lide reside na definição da natureza jurídica do vínculo empregatício firmado entre as partes e na consequente modalidade de sua extinção. A parte autora (ID. a27a0ae) sustenta ter sido admitida sob a égide de contrato por prazo indeterminado, vindicando o pagamento de verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. A reclamada, em contrapartida, defende a celebração de contrato de experiência, cujo término operou-se de forma natural pelo mero decurso do lapso temporal estipulado, colacionando aos autos a ficha de registro e o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pelo obreiro (ID. a1341b7). A convergência volitiva materializada na assinatura do instrumento contratual escrito dirige precipuamente a qualidade e as balizas da relação laboral instaurada. Nesse panorama, a presunção gerada por eventuais inconsistências ou erros materiais lançados nos registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do trabalhador não possui o condão de macular a concepção original do pacto validamente firmado. Aplica-se à espécie o entendimento consolidado na Súmula 12 do TST segundo o qual as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa, admitindo elisão por…

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