Processo 0010304-73.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010304-73.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010304-73.2025.5.03.0131 AUTOR: IHAGO IONICIO RODRIGUES MONTEIRO AGUIAR SILVA RÉU: INDUSTRIA MECANICA IRMAOS CORGOZINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f552661 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:  0010304-73.2025.5.03.0131 Autor:        IHAGO IONICIO RODRIGUES MONTEIRO AGUIAR SILVA Ré:              INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS CORGOZINHO LTDA   I -    RELATÓRIO   O autor refere admissão em 16/09/2021, função de montador/soldador, sendo desligado sem justa causa em 23/07/2024, quando auferia remuneração equivalente a R$2.604,07. Refere a prestação de horas extras (laborando 3 sábados ao mês de 5h, 06h ou 07h às 12h) e ao longo da semana prorrogando jornada (3 dias/semana) até 20h/21h. Diz que o intervalo era reduzido a meia hora e que laborava exposto a agentes insalubres e periculosos. Acresce que foi alvo de assédio moral praticado por sua chefia máxima, já que era perseguido por seus superiores, os quais o tratavam com ignorância e opressão. O dono da empresa habitualmente o qualificava de "burro" e "operador burro" na frente de colegas, ofendendo-o reduzindo sua imagem no ambiente de trabalho. Também havia comentários nas reuniões DDS que somente os operadores Lucas e Alysson eram eficientes e bem melhores na função, "[...] comentários feitos com intenção de desfazer e diminuir os demais". Diz que sofreu acidente de trabalho quando teve seu olho atingido por uma fagulha, foi socorrido e gozou 2 dias de licença médica, mas ao retornar foi de pronto desligado pela empresa. No ambiente laboral as instalações sanitárias também era inadequadas e não havia limpeza habitual, expondo os trabalhadores a uma condição desumana e ofensiva. Assevera, por fim, que recebeu da empresa um cartão alimentação com um crédito mensal de R$200,00 de premiação, recebendo, ainda, R$170,00 de premiação no contracheque oficial, parcelas estas vinculadas à assiduidade e apesar de não ter incorrido em faltas injustificadas sofria habituais descontos nos prêmios, sendo devidas as diferenças em questão.   Contestação apresentada pela reclamada (ID 7289675 - f. 163/184), com documentos, na qual impugnou as alegações iniciais e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados.     Houve réplica (ID 50a23fe - f. 569/589).   Produzida a prova pericial de engenharia, conforme laudo de f. 601/634 (ID 572ede8).   Na audiência em prosseguimento (f. 732/734 – ID 20c3e91) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual.   Razões finais remissivas.   Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.    Em síntese, é o que tenho a relatar.   Decido.   II -    FUNDAMENTAÇÃO   Saneamento. Contradita. Mantenho a rejeição da contradita suscitada em relação à testemunha indicada pelo autor. O fato de também ter acionado a reclamada em sede judicial não pressupõe conluio com a parte que a indica nos autos e tampouco intenção de mentira, conforme já sedimentado pela jurisprudência nacional (Súmula 357 do TST).   RITO ORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro,…

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