Processo 0010304-74.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010304-74.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010304-74.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025219-46.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVADO : SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCEL SCHINZARI (OAB SP252929) ADVOGADO(A) : SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO (OAB GO060331) ADVOGADO(A) : EDUARDO NUNES DA SILVA (OAB GO032319) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, FRAUDE, SUCESSÃO EMPRESARIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário decorrente de multas administrativas aplicadas pelo PROCON/TO à empresa ALPHAVILLE SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, posteriormente denominada SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O agravante pretende o redirecionamento da execução à empresa URBEPLAN ARSO-24/ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, sob alegação de existência de grupo econômico de fato, identidade empresarial e confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos autorizam o redirecionamento da execução fiscal para empresa que não participou do processo administrativo sancionador nem consta das Certidões de Dívida Ativa, com fundamento em suposta confusão patrimonial, grupo econômico de fato ou sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução fiscal para terceiro constitui medida excepcional e exige demonstração concreta dos pressupostos legais aptos a justificar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ou o reconhecimento de responsabilidade patrimonial derivada. 4. A mera atuação das empresas no mesmo segmento econômico, a existência de vínculos societários ou a coincidência de endereço não caracterizam, por si sós, confusão patrimonial, sucessão empresarial ou responsabilidade solidária. 5. A alteração do quadro societário, com aquisição da totalidade das quotas da executada pela empresa interessada e transferência da sede social, evidencia reorganização societária formalmente registrada, sem demonstrar fraude, desvio de finalidade ou utilização abusiva da personalidade jurídica. 6. A vinculação do CNPJ da executada a matrículas imobiliárias de titularidade da empresa cuja inclusão se pretende, identificada em consulta ao sistema CNIB, constitui mero indício e não comprova identidade patrimonial ou confusão patrimonial efetiva. 7. Os autos não contêm prova de transferência irregular de ativos, esvaziamento patrimonial, comunhão indistinta de bens, confusão de contas bancárias ou qualquer outro elemento apto a revelar abuso da personalidade jurídica. 8. O fato de a empresa URBEPLAN não ter participado do processo administrativo sancionador nem figurar nas Certidões de Dívida Ativa reforça a necessidade de demonstração robusta dos pressupostos legais da responsabilização, o que não se verificou no caso concreto. 9. O conjunto probatório revela apenas relação societária e empresarial entre as pessoas jurídicas envolvidas, sem evidenciar assunção da posição jurídica da devedora originária ou participação em mecanismo…

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