Processo 0010304-77.2024.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010304-77.2024.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010304-77.2024.5.18.0103 AUTOR: JOSE ROBERTO ALVES DOS SANTOS JUNIOR RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57bbf66 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO BRF S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 1291306). O reclamante apresentou réplica (ID db149ae). A Secretaria de Cálculos prestou esclarecimentos técnicos (ID eafc68f). É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo.   1. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA (CPRB) A parte reclamada impugna a apuração das contribuições previdenciárias tendo vista ser beneficiária da desoneração da folha de pagamento. Pois bem. Com razão a impugnante. Em conformidade com o parecer da Contadoria, verifico que a reclamada é, de fato, beneficiária da desoneração previdenciária prevista na legislação citada. Conforme pontuado, "em razão da atividade econômica por ela exercida a sua cota parte deve ser zerada". Portanto, em sede de liquidação de sentença trabalhista, não deve haver a incidência da cota patronal de 20% sobre as parcelas da condenação. Dessa forma, acolho a impugnação para determinar a exclusão da cota patronal previdenciária dos cálculos.   2. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS Contesta a reclamada a inclusão no cálculo de diferenças de horas extras das horas de troca de uniforme e DSR laborados pagos no holerite. Pois bem. A contadoria se manifestou: Determinou a sentença: D) diferenças de horas extras, tendo como base de cálculo o adicional de insalubridade deferido, conforme se apurar nos contracheques/fichas financeiras, com reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), salários trezenos (Súmula 45 do TST e art. º º da1 , § 1 , Lei nº FGTS 4.090/1962), Foi pago nos holerites horas extras laboradas 55%, horas extras laboradas no DSR 120% e horas extras troca de uniforme 50%. Informamos que o reclamante apurou em sua planilha a diferença de todas elas decorrente da inclusão do adicional de insalubridade deferido na base de cálculo. Considerando que a parte autora seguiu corretamente o título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, rejeito a impugnação.   3. PAUSAS TÉRMICAS Alega a reclamada que o reclamante apurou 20min devidos de pausa térmica em todos os dias laborados, não estando o cálculo em conformidade com a decisão exequenda que deferiu a quarta pausa somente nos dias em que as outras três pausas se mostraram insuficientes. Pois bem. A contadoria se manifestou: Fixou o acórdão: Logo, reforma-se a r. sentença para 1) afastar a condenação referente às pausas psicofisiológicas 2) condenar a reclamada ao pagamento da 4ª pausa térmica naqueles dias em que concessão das outras três pausas se mostre insuficiente, de acordo com a jornada efetivamente cumprida, conforme se apurar dos cartões de ponto colacionados aos autos - devendo ser observados os intervalos já concedidos, especialmente o intrajornada, para a apuração de cada módulo de 1 hora e 40 minutos de trabalhado contínuo. O reclamante considerou em sua primeira liquidação das pausas térmicas a multiplicação de todos os dias laborados por 0,33(20 min), em sua réplica reconhece o erro e retifica o cálculo. Considerando que a parte autora confirmou o equívoco nos cálculos conforme…

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