Processo 0010305-03.2026.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010305-03.2026.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010305-03.2026.5.03.0138 AUTOR: DEBORAH JURZA ABRANCHES RÉU: 35 LOJA ESTACAO SHOPPING BH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54e488e proferida nos autos. 0010305-03.2026.5.03.0138   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo.   2. FUNDAMENTOS   Cadastramento de Advogado.   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).    Juízo 100% Digital.   Ante o silêncio da reclamada e o despacho de fls. 109/110, presumo a concordância da ré com a pretensão da reclamante para a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados.   Limites da Condenação.    Conforme o julgamento da ADI 6002/DF, restou conferida interpretação conforme ao art.840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação.”. Na mesma decisão, contudo, houve modulação “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sido exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025. Uma vez que a presente ação foi proposta posteriormente ao marco definido pelo STF, aplicam-se os efeitos da decisão, de modo que eventual condenação ficará limitada aos valores constantes na petição inicial, o que será analisado em momento oportuno em relação a cada pedido.   Exibição de Documentos.   Não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito.   Revelia e Confissão Ficta.   Devidamente notificada (fls. 135), a reclamada, de forma injustificada, não apresentou defesa nem compareceu à audiência inaugural, o que atrai a aplicação do artigo 844 da CLT, sendo considerada revel e presumindo-se verdadeiras as afirmações da petição inicial, em face da ficta confessio decorrente da revelia. Ressalto, por oportuno, que a presunção de veracidade ocasionada pela revelia só atinge os fatos pela reclamante alegados, não tendo o condão de, por si só, conduzir à procedência integral da ação, pelo que o feito será examinado considerando as limitações legais e as demais provas constantes dos autos.   Vínculo de Emprego. Retificação da CTPS. Verbas Correlatas.   Ante a pena de revelia e…

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