Processo 0010305-19.2025.5.03.0047

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010305-19.2025.5.03.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010305-19.2025.5.03.0047 AUTOR: CICERA LARISSA PETRONILO DE SOUSA RÉU: CLAUDIA CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caff269 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010305-19.2025.5.03.0047, ajuizada por CICERA LARISSA PETRONILO DE SOUSA em face de CLAUDIA CARDOSO DE OLIVEIRA e MARCIO ANTONIO NEVES, vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, a reclamante alegou: trabalhou para as rés de 09/10/2024 a 08/05/2025, na função de empregada doméstica, às segundas, quartas e sextas-feiras, em média, das 07h30min às 16h00, sem intervalo para repouso e alimentação e anotação do vínculo empregatício;recebia R$1.800,00 mensais; estava grávida no momento da dispensa. Pediu: reconhecimento de grupo econômico familiar;reconhecimento do vínculo de emprego e anotação da CTPS com salário mensal de R$1.800,00;férias, 13º salário e descansos semanais remunerados;verbas rescisórias;indenização substitutiva à estabilidade gestante;multa dos artigos 467 e 477 da CLT;horas extras e intervalo intrajornada. Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. As reclamadas responderam ao feito na forma de contestação conjunta, onde pediram a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando que a reclamante exerceu a atividade de faxineira, como diarista, às quartas e sextas-feiras, em média, por cinco horas diárias, a partir de 09/10/2024, com liberdade de horário e autonomia na prestação de serviços.  A reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pelas reclamadas. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas as testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, rejeitada a última proposta de conciliação. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações / publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão da própria inércia (art. 796, alínea “b”, da CLT). Impugnação justiça gratuita A parte reclamada impugnou o pleito de justiça gratuita formulado pela reclamante. A matéria será analisada em tópico posterior, com relação ao mérito. Incompetência material. Recolhimentos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas nas decisões proferidas. Não cabe, portanto, a determinação de recolhimentos relativos a todo o período vigente do contrato de trabalho (art. 114, VIII da CRFB/88 e Súmula Vinculante 53). Por essa razão, serão determinados os recolhimentos previdenciários somente sobre as parcelas porventura deferidas nesta decisão, na forma do art. 876 da CLT. Inépcia da inicial As reclamadas sustentam a inépcia da inicial ao argumento de que não cumpre com os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT. Afirmam que não há exposição dos fatos e fundamentos da causa de pedir em relação ao pedido de horas extras, intervalo intrajornada e descansos semanais remunerados. Sem razão. A inicial preenche os…

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