Processo 0010305-20.2026.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010305-20.2026.5.03.0100 AUTOR: INGRIDY GABRIELE GONCALVES DE BRITO RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6383e4 proferida nos autos. RELATÓRIO INGRIDY GABRIELE GONCALVES DE BRITO ajuizou reclamação trabalhista em face de ALPARGATAS S.A., postulando, com base nos fatos e fundamentos articulados na petição inicial (ID. 9fe9582), a declaração de nulidade do termo estipulado e o reconhecimento da vigência do contrato de trabalho por prazo indeterminado, com a consequente reversão da modalidade rescisória para dispensa imotivada. Em decorrência, postula o pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, além dos depósitos do FGTS inadimplidos e da multa de 40%. Requer ainda a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.966,06 e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita (ID. 71d28c0), acompanhada de procuração, atos constitutivos e documentos. Suscitou a limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, invocando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e o artigo 840, §1º, da CLT. Arguiu prejudicial de decadência aplicável a eventuais cobranças de contribuições previdenciárias anteriores a 5 anos. No mérito, rechaçou integralmente as pretensões autorais, sustentando a validade do contrato de experiência firmado, o qual teria se encerrado pelo natural decurso do prazo acordado. Defendeu a quitação regular e tempestiva das verbas rescisórias correlatas à extinção normal do contrato a termo, bem como a regularidade dos depósitos fundiários, requerendo a improcedência total dos pedidos. Pugnou, por fim, pela aplicação dos ditames da Lei 12.546 de 2011 no tocante à desoneração da folha de pagamento. Em audiência inicial (ID. 1d59665), presentes as partes, restou recusada a primeira proposta de conciliação. O Juízo deferiu prazo para manifestação da autora sobre a defesa e os documentos apresentados. Na mesma oportunidade, as partes adotaram o rito do Juízo 100% Digital, declararam expressamente não possuir interesse na produção de prova oral e concordaram com o encerramento da dilação probatória. Designada e realizada audiência de encerramento de instrução (ID. 3561e42), na qual as partes restaram ausentes, a instrução processual foi formalmente encerrada. As razões finais foram apresentadas de forma oral remissiva, restando prejudicada a derradeira tentativa de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A controvérsia central da presente lide reside na definição da modalidade de contratação e na consequente causa de extinção do vínculo de emprego, premissa da qual derivam os principais pleitos da exordial. A parte autora sustenta a ocorrência de erro grosseiro na rescisão, alegando que o pacto vigorava por prazo indeterminado, o que atrairia o direito ao pagamento do aviso prévio indenizado, da multa de 40% sobre o FGTS e da entrega…
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