Processo 0010305-26.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010305-26.2026.5.03.0001 AUTOR: EULER FERNANDES DIAS RÉU: GV NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f69308d proferida nos autos. 1ªVARADOTRABALHODEBELOHORIZONTE – MG PROCESSONº 0010305-26.2026.5.03.0001 Aos 17 dias do mês de abril de 2026, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª Juíza do Trabalho PAULABORLIDOHADDAD, foram apregoados os litigantes, EULER FERNANDES DIAS,reclamante, e GV NEGÓCIOS LTDA. e CEMIG DISTRIBUICAO S.A, reclamadas. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 2ª reclamada suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, conforme razões expostas em sua peça defensiva. Sem razão, contudo. O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que as rés apresentaram defesas específicas, amplas e incisivas em todos os temas debatidos. Veja-se que, conforme se verifica da petição inicial, contrariamente do que aventa a ré, há causa de pedir e pedidos suficientes, não havendo que se falar em inépcia. O Processo do Trabalho, como cediço, dispensa maior rigor formal na postulação. Ademais, a ampla defesa foi observada, não demonstrando a reclamada quaisquer prejuízos no exercício desse direito. Rejeito. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré, conforme razões expostas nas peças defensivas. Sem razão, contudo. A questão da legitimação deve ser aferida de maneira abstrata, de acordo com as assertivas da petição inicial (teoria da asserção). Basta, portanto, a simples indicação, pelo reclamante, de que a 2ª reclamada foi beneficiária dos serviços prestados, para se encontrar configurada a pertinência subjetiva desta para figurar no polo passivo da relação processual. A existência ou não da responsabilidade é matéria concernente ao mérito e nele deve ser analisada. Rejeito. 3. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 396 E 400 DO CPC. Revelam-se inócuas as impugnações das partes, relativamente aos documentos carreados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Incabível, ainda, a incidência dos artigos 396 e 400, ambos do CPC, uma vez que os documentos já existentes nos autos são suficientes ao deslinde do feito. 4. LIMITES DA LIDE E DA CONDENAÇÃO Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, na liquidação de sentença, deverão ser observados os limites dos valores dos pedidos atribuídos na inicial, excetuados os acréscimos advindos dos juros e da correção monetária. 5. INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL De início, urge definir o instrumento coletivo aplicável ao caso dos autos, tendo em vista a divergência estabelecida entre as partes. O reclamante sustenta a aplicação das CCTs juntadas com a inicial, firmadas entre o SESCON/MG e o SINTAPPI/MG, as quais abrangem as…
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