Processo 0010305-41.2026.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010305-41.2026.5.03.0093 AUTOR: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA CHAGAS RÉU: HIPER CARIJOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1173dfa proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II. DOS FUNDAMENTOS II.1 – DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Esclareça-se que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar eventual valor da condenação à quantia apontada na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº. 16 desse E. TRT. Assim, as eventuais verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se. II.2 – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Registra-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, observada a regra processual cabível, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo Reclamante. II.3 – DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. REQUERIMENTOS CORRELATOS. Segundo narrativa das partes e documentos juntados aos autos, o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 05/04/2023 (CTPS, ID fb12935, fls. 32/33), para o exercício da função de “repositor de mercadorias” (ficha de registro, ID e9ec21f, fls. 98/99), cujo vínculo de emprego foi extinto em 14/07/2025 (TRCT, ID 1942628, fls. 92/93), a pedido do obreiro. Discorre o Reclamante sobre a existência de condições precárias impostas pela Reclamada, as quais, segundo aduz, implicaram em sua coação para solicitar o supracitado desligamento, “(...) não por vontade própria, mas como única forma de se afastar de trabalho exaustivo e desrespeitoso” (ID deefd87, fl. 5). Menciona, nesse aspecto, haver descumprimento reiterado de obrigações contratuais, a fim de pugnar pela reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, com consequente pagamento de verbas correlatas (item “c”, ID deefd87, fl. 18), cumprimento de obrigações de fazer (item “g”, fl. 19) e incidência da multa prevista no art. 477, §8º da CLT (item “i”, fl. 19). Em sede de defesa (ID ddc1ac4), a Reclamada refuta as alegações iniciais para afirmar, em suma, que o ambiente de trabalho é pautado pelo respeito mútuo, ausente qualquer “(...) coação, assédio ou exigência de serviços superiores às suas forças que pudesse macular sua vontade” (fl. 77). Por conseguinte, defende que a decisão de encerrar o vínculo de emprego partiu do próprio Reclamante, sem qualquer vício de consentimento, razão pela qual pugna pelo indeferimento do requerimento de sua reversão em dispensa sem justa causa e pedidos correlatos. Pois bem. Nada obstante as alegações iniciais, a improcedência do pleito de reversão do pedido de demissão é medida que se impõe (item “c”). Isso porque é incontroverso que o obreiro apresentou pedido de extinção do vínculo…
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