Processo 0010305-72.2025.5.15.0083

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010305-72.2025.5.15.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010305-72.2025.5.15.0083 AUTOR: ANA ROBERTA GIOVANELI MENDONCA NUNES RÉU: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 151df3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.   RELATÓRIO   ANA ROBERTA GIOVANELI MENDONÇA NUNES, qualificada na inicial, propôs a presente em face de COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, pleiteando pelos fatos alegados na inicial: o pagamento do adicional de insalubridade; horas extras; horas suprimidas do intervalo intrajornada; indenização por danos morais; honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$268.842,40.   A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo prescrição quinquenal. Impugnou a gratuidade da justiça, os valores atribuídos aos pedidos e os documentos juntados, contestando especificadamente os pedidos.   Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos. Inconciliados.   Pelo Juízo foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade alegada.   As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos.   Réplica pela reclamante.    Laudo de engenharia elaborado pelo perito compromissado pelo Juízo juntados aos autos, com manifestações das partes, tendo a reclamada apresentado impugnações.   Esclarecimentos periciais juntados aos autos, com novas manifestações das partes.   Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos. Inconciliados.   Foram ouvidas as partes e duas testemunhas.   Sem mais provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada.   Razões finais escritas pelas partes.   Permaneceram inconciliados.   DECIDO   FUNDAMENTAÇÃO:   Impugnação à Gratuidade   Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que a autora declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que a reclamada impugnou, mas não comprovou que a reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário.   Impugnação aos Documentos   Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pela autora e não indicando a reclamada, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito.   Impugnação ao Valor da Causa   Infundada a impugnação apresentada pela reclamada, tendo em vista que o valor apresentado ao pedido corresponde à expressão pecuniária do mesmo, sendo que a verba eventualmente deferida na condenação, será apurada em liquidação de sentença, ocasião em que será feita a atualização, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei.…

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