Processo 0010305-72.2025.5.15.0083
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010305-72.2025.5.15.0083 AUTOR: ANA ROBERTA GIOVANELI MENDONCA NUNES RÉU: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 151df3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO ANA ROBERTA GIOVANELI MENDONÇA NUNES, qualificada na inicial, propôs a presente em face de COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, pleiteando pelos fatos alegados na inicial: o pagamento do adicional de insalubridade; horas extras; horas suprimidas do intervalo intrajornada; indenização por danos morais; honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$268.842,40. A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo prescrição quinquenal. Impugnou a gratuidade da justiça, os valores atribuídos aos pedidos e os documentos juntados, contestando especificadamente os pedidos. Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos. Inconciliados. Pelo Juízo foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade alegada. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Réplica pela reclamante. Laudo de engenharia elaborado pelo perito compromissado pelo Juízo juntados aos autos, com manifestações das partes, tendo a reclamada apresentado impugnações. Esclarecimentos periciais juntados aos autos, com novas manifestações das partes. Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos. Inconciliados. Foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais escritas pelas partes. Permaneceram inconciliados. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO: Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que a autora declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que a reclamada impugnou, mas não comprovou que a reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pela autora e não indicando a reclamada, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Impugnação ao Valor da Causa Infundada a impugnação apresentada pela reclamada, tendo em vista que o valor apresentado ao pedido corresponde à expressão pecuniária do mesmo, sendo que a verba eventualmente deferida na condenação, será apurada em liquidação de sentença, ocasião em que será feita a atualização, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei.…
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