Processo 0010305-83.2026.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010305-83.2026.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010305-83.2026.5.03.0176 AUTOR: ESTER ASSUNCAO MESSIAS RÉU: EMBALAGENS SANTA CLARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f1a3f9 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATSum 0010305-83.2026.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a         I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   Estabilidade da empregada gestante. A reclamante alega que foi admitida em 05/05/2025 para a função de operadora de caixa, com remuneração de R$ 1.612,50, e pediu demissão em 10/10/2025, quando encontrava-se gestante. Discorre que seu pedido de demissão é nulo, pois não foi realizado com a assistência do sindicato, conforme o art. 500 da CLT. Pleiteia a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e a consequente indenização substitutiva do período de estabilidade. A reclamada sustenta que o término do vínculo se deu por manifestação de vontade livre e inequívoca da reclamante, por motivos pessoais e familiares, e que o desconhecimento da gravidez por ambas as partes afasta a necessidade de assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. Pleiteia a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, que a indenização seja apenas a partir da ciência da gravidez pela empresa. Pois bem. No presente caso, incontroverso que a reclamante se encontrava grávida quando pediu demissão em 10/10/2025 e que ambas as partes desconheciam o estado gravídico da obreira na ocasião. De fato, a ecografia de id.:  84c3a76, fls. 35/pdf, e o cartão da gestante de id.: 681e6e8, fls. 36/pdf, únicos documentos médicos trazidos com a inicial, são de datas posteriores ao rompimento do vínculo empregatício. No que se refere à exigência de assistência sindical para a validade do pedido de demissão, este Juízo não desconhece a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema de IRR 55, segundo a qual: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024. Todavia, conforme acima destacado, é incontroverso nos autos que sequer a reclamante tinha ciência de seu estado gestacional no dia da dispensa. Deste modo, não reputo razoável exigir que o pedido de demissão da reclamante tivesse sido realizado através de homologação sindical, na forma prevista no art. 500, da CLT.  Esse é o entendimento encartado no acórdão abaixo de lavra do Egrégio TRT da 3ª Região: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. GESTANTE. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. No julgamento do tema de IRR nº 55, o C. TST fixou tese vinculante, no sentido de que "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Ocorre que o raciocínio que embasa a referida tese só é aplicável aos casos em que tanto a…

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