Processo 0010306-11.2025.5.03.0077
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010306-11.2025.5.03.0077 RECORRENTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE RECORRIDO: VALMIR CIRILO MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e751a5b proferida nos autos. ROT 0010306-11.2025.5.03.0077 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE HEBERTON BARBOSA ONOFRI (MG137570) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VALMIR CIRILO MOREIRA LEONARDO FERNANDES MAGALHAES (MG166127) RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 1493ee6; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 713fb00). Regular a representação processual (Id a0b94bc). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I do TST. - contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. - violação dos arts. 7º, VI e XXVI e 8º, III da Constituição da República. - violação dos arts. 8º, §3º, 611-A, XII e §1º e 611-B, XVIII da CLT. - contrariedade da Súmula 460 do STF e do Tema 1046 do STF. Consta do acórdão: Segundo consta do laudo pericial, os atendimentos realizados pelo reclamante, em condições normais, isto é, fora do período de pandemia, se enquadram no adicional de insalubridade em grau médio (20%) pela exposição a agentes biológicos, efetivamente reconhecido e pago pelo reclamado. Não obstante, no período da pandemia do Covid-19, os atendimentos a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e isolados ocorriam de forma habitual e diária, o que lhe confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, durante tal período. É imprescindível ressaltar o alto grau de transmissão da Covid-19 durante a pandemia, que colocou em risco acentuado os profissionais que trabalharam na linha de frente do atendimento de doentes. No transporte de um paciente com Covid-19 ou com qualquer doença infectocontagiosa, o profissional permanece em contato não só com o paciente, mas com os materiais utilizados no atendimento, de modo que a ambulância se torna ambiente contaminado pelo paciente, que posteriormente será encaminhado ao hospital, inclusive ao isolamento. Ademais, ainda que o contato não ocorresse de forma contínua, ele era habitual, não restando afastada,…
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